Processo 0000791-68.2014.5.09.0594

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000791-68.2014.5.09.0594
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Araucária
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000791-68.2014.5.09.0594 AUTOR: LUIZERLEI MARIA DE GOES COELHO RÉU: VIA DUPLA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f814fd3 proferido nos autos. CONCLUSÃO CERTIFICO que nesta data recebi os autos que pendiam de julgamento no e. TRT/c. TST, com decisão transitada em julgado em 30/04/2026. CERTIFICO que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor na exordial. CERTIFICO que o 1º réu (VIA DUPLA) efetuou depósito recursal no ID. f1ec724 (R$ 8.184,00 em 01/02/2016) e no ID. b822ad2 (R$ 1.020,00 em 21/12/2017), bem como recolheu custas processuais no ID. 2195f75 (R$ 1.200,00 em 01/02/2016). CERTIFICO que o 2º réu (PETROBRAS) efetuou depósito recursal no ID. ae83ca3 (R$ 9.189,00 em 21/12/2017) e no ID. 51ab70c (R$ 7.627,94 em 12/09/2018), bem como recolheu custas processuais no ID. ae83ca3 (R$ 700,00 em 21/12/2017). CERTIFICO que a condenação atinge somente o 1º réu (VIA DUPLA), sendo o processo julgado improcedente quanto ao 2º réu (PETROBRAS). CERTIFICO que houve a realização de perícia a cargo do perito BENNY CAMLOT. CERTIFICO que os honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00, ficaram a cargo do réu. CERTIFICO que houve antecipação, pelo Provimento, no importe de R$ 456,00, a qual deverá ser restituída ao TRT. CERTIFICO que o pedido de justiça gratuita foi deferido. CERTIFICO que existe Cumprimento Provisório de Sentença, autuado sob o nº 0001172-03.2019.5.09.0594. CERTIFICO que nos termos do Art. 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a execução do julgado prosseguirá nos autos de execução provisória, com o arquivamento dos autos “principais”. CERTIFICO, por fim, que os autos de execução provisória encontram-se integralmente garantidos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LUCAS PEREIRA Servidor   DESPACHO 1 - Nos termos do Provimento CGJT nº 04/2023, a execução prosseguirá nos autos 0001172-03.2019.5.09.0594. Para tanto, juntem-se aos referidos autos cópias dos atos produzidos nestes autos principais, exceto as peças em duplicidade. 2 - Considerando o acima certificado, efetue-se a devolução às rés dos depósitos recursais acima certificados. 3 - Oficie-se à CEF para que transfira o depósito recursal de ID. f1ec724 (R$ 8.184,00 em 01/02/2016) à disposição do Juízo. Por celeridade e economia processual, cópia do presente despacho, devidamente assinado, acompanhado da respectiva GFIP, servirá como ofício à Caixa Econômica Federal. 4 - Concedo à parte reclamada prazo de 5 (cinco) dias para indicação de conta bancária para transferência dos valores que lhe são cabíveis. 5 - Disponibilizados os valores e apresentados os dados bancários, liberem-se os créditos a quem de direito, cientificando-se os credores quando da disponibilidade das guias de retirada. 6 - Comprovada a operação, arquivem-se definitivamente os autos, observadas as determinações do Provimento Geral da Corregedoria do E.TRT/9ª Região. ARAUCARIA/PR, 06 de maio de 2026. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - VIA DUPLA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

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