Processo 0000791-68.2025.5.12.0022

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000791-68.2025.5.12.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000791-68.2025.5.12.0022 RECORRENTE: EDIVALDO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIVALDO MOREIRA RODRIGUES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000791-68.2025.5.12.0022 RECORRENTE: EDIVALDO MOREIRA RODRIGUES, COBASI COMERCIO DE PROD BASICOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA RECORRIDO: EDIVALDO MOREIRA RODRIGUES, COBASI COMERCIO DE PROD BASICOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TESE JURÍDICA DESTE REGIONAL. O Pleno do TRT-12, no julgamento do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, estabeleceu a tese jurídica 6, de que "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Em razão do efeito vinculante no âmbito desta Corte, impõe-se a manutenção da sentença que limitou a condenação aos valores indicados na peça de ingresso, com ressalva de entendimento deste relator.       RECURSOS ORDINÁRIOS (rito ordinário) da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC. Recorrentes e recorridos 1. EDIVALDO MOREIRA RODRIGUES e 2. COBASI COMERCIO DE PROD BASICOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA. Inconformadas com a sentença das fls. 74/80 (ID. dfe025d), complementada pela de embargos de declaração (fls. 292/293 - ID. 0055b01) recorrem as partes, pelas razões expendidas nas fls. 426/449 - ID. eca2232 (pela parte autora) e nas fls. 450/473 - ID. a5285c1 (pela parte ré). Contrarrazões nas fls. 642/650 - ID. c4713fc (pela parte ré) e nas fls. 651/655 - ID. 2e1499c (pela parte autora). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A parte autora, em contrarrazões, alega que o recurso da demandada é deserto, pois não foi juntada a certidão de registro da apólice. Analiso. A reclamada recorrente utilizou a faculdade de substituição do depósito recursal por seguro garantia, com amparo no art. 899, § 11, da CLT, inovação da lei 13.467/2017, apresentando a apólice de fls. 476/483 - ID. 10d568c, as certidões de administradores (fls. 484/485 - ID. 667b850), de licenciamento (fl. 486 - ID. c3bf286) e a de apontamentos (fls. 487/488 - ID. 498a813), além de comprovar o recolhimento das custas processuais (fl. 475 - ID. 586d9e6). O art. 5º, II e III, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16.10.2019, que regulamenta a prática do referido ato, assim estabelece: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." No caso, a ré não trouxe aos autos, no prazo para interposição de seu recurso, o comprovante de registro da apólice perante a SUSEP. Ressalto que a possibilidade de conferência da autenticidade da apólice pelo site da SUSEP não supre a exigência legal de apresentar os documentos previstos no art. 5º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, de 16.10.2019. Diante disso, tem aplicação o disposto no art. 6º, II, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019, pelo qual a inobservância do disposto nos seus arts. 3º, 4º e 5º implicará o não conhecimento do recurso, por deserção, nos seguintes termos: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [...] …

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