Processo 0000791-71.2024.8.17.2590

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000791-71.2024.8.17.2590
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Feira Nova
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000791-71.2024.8.17.2590 EXEQUENTE: ELAINE MARIA DA SILVA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE REPRESENTANTE: PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU DECISÃO Vistos. Tratam os autos de Cumprimento provisório de sentença por ter sido o Estado de Pernambuco condenado em fornecer os itens e medicamentos prescritos pelo médico que assiste a exequente. Regularmente intimado, o executado informou (IDs 241728271 e 241728272) que deixou de efetuar o cumprimento da obrigação porquanto aguarda a conclusão do processo licitatório. A exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros do executado haja vista que as suas condições de saúde reclamam urgente atendimento, não podendo esperar a tramitação do processo licitatório. Ressalte-se que não se trata de obrigação de pagar quantia certa, cujo procedimento exige a via de Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório, mas de obrigação de fazer. O Código de Processo Civil, ao tratar do procedimento do cumprimento de sentença sobre a obrigação de fazer, estabelece no artigo 536: "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente." No caso sub judice, impende considerar que, nada obstante o Estado não esteja resistindo ao cumprimento da ordem judicial, porquanto precisa esperar a tramitação do processo de licitação, não é razoável impor à exequente, portadora de enfermidade grave, que espere o término da licitação, sem prazo determinado, para ter acesso ao medicamento indispensável ao seu tratamento. Sendo assim, defiro o pedido da credora para que que seja feito o bloqueio, por meio do SisbaJud, de ativos financeiros em nome do Estado de Pernambuco, para a aquisição dos medicamentos e insumos prescritos pelo médico que a assiste, em valor correspondente a 90 (noventa) dias, sem prejuízo de futuros bloqueios até a integral satisfação da obrigação pelo Estado ou ulterior deliberação judicial em contrário. A exequente juntou aos autos três orçamentos, devendo ser tomado como base de cálculo para o bloqueio, o orçamento que apresente menor preço. Junte-se aos autos o Recibo de Protocolamento da ordem de bloqueio. FEIRA NOVA, data da assinatura eletrônica João Victor Rocha da Silva Juiz(a) de Direito

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