Processo 0000791-73.2025.5.09.0015

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000791-73.2025.5.09.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000791-73.2025.5.09.0015 RECORRENTE: BRUNO MIGUEL DE PAULA RECORRIDO: LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000791-73.2025.5.09.0015 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES FÍSICOS. RUÍDO E VIBRAÇÃO. LAUDO PERICIAL. NÍVEIS ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. USO DE EPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que o laudo pericial técnico constatou a inexistência de exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, à luz das medições técnicas e das normas de segurança do trabalho, é devido o adicional de insalubridade, especificamente quanto à exposição a ruído e vibração, e a aplicação do Tema 555 do STF ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 195 da CLT exige, para a caracterização da insalubridade, a realização de perícia técnica por profissional habilitado, sendo esta a prova hábil a aferir a presença ou ausência de agentes nocivos. 4. O laudo pericial, produzido mediante vistoria e medições com equipamento calibrado, conclui que os níveis de ruído encontram-se abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pela NR-15, e atesta a inexistência de agentes físicos de vibração no ambiente de trabalho. 5. O precedente firmado pelo STF no ARE 664335 (Tema 555) pressupõe a exposição a níveis de ruído que excedam os limites legais, circunstância fática não verificada na hipótese dos autos, o que afasta a pretendida aplicação da tese. 6. A prova oral confirma a entrega e o uso efetivo de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), bem como a fiscalização regular pelo empregador, fator que, aliado à ausência de agentes agressivos, descaracteriza o direito ao adicional postulado. 7. A parte recorrente não apresenta elementos técnicos ou fáticos aptos a infirmar as conclusões do perito judicial, as quais se mostram coerentes e respaldadas pelas normas regulamentadoras aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade é indevido quando as medições periciais demonstram que a exposição aos agentes físicos (ruído e vibração) situa-se abaixo dos limites de tolerância fixados na NR-15.A aplicação do Tema 555 do STF exige, como premissa fática, a comprovação de exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais de tolerância.A conclusão pericial fundamentada em medições técnicas objetivas prevalece sobre alegações genéricas da parte, especialmente quando corroborada pela prova do uso eficaz de EPIs. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195; NR-15, Anexos 1 e 8. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555). Em Sessão Virtual realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da…

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