Processo 0000791-73.2025.8.16.0162
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0000791-73.2025.8.16.0162(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS VINCULADOS AO RGPS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Sertanópolis e Serviço Municipal de Saúde contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou procedente pedido formulado por servidor público municipal objetivando a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre verbas transitórias. Sustentam, em suma, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a inclusão do INSS no polo passivo da ação que versa sobre a legalidade da contribuição previdenciária recolhida ao RGPS; (ii) determinar se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar a demanda, à luz da natureza da contribuição e da presença de ente federal envolvido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, estabelece que compete à Justiça Federal julgar as causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas federais forem interessadas na condição de parte. 4. As contribuições previdenciárias descontadas de servidores municipais vinculados ao RGPS são recolhidas em favor do INSS, o que atrai o interesse jurídico dessa autarquia federal na controvérsia e impõe sua participação como litisconsorte passivo necessário. 5. A Lei nº 12.153/2009, que regula os Juizados Especiais da Fazenda Pública, proíbe expressamente a participação da União e de suas entidades nos processos de sua competência (arts. 5º, II, e 27), inviabilizando a inclusão do INSS no polo passivo no âmbito da Justiça Estadual. 6. A formação de relação jurídica válida no processo depende da presença de todos os litisconsortes necessários. Diante da impossibilidade legal de inclusão do INSS no feito, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995. 7. Diante da incompetência, a sentença que apreciou o mérito deve ser anulada, com a consequente extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Provido. Tese de julgamento: 1. O INSS deve figurar como litisconsorte passivo necessário em ações que discutem a legalidade de contribuições destinadas ao RGPS, ainda que os descontos sejam realizados por ente municipal. 2. A Justiça Estadual, por meio dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é absolutamente incompetente para processar e julgar causas que envolvam a participação do INSS, autarquia federal. 3. Reconhecida a incompetência absoluta, deve ser anulada a sentença e extinto o feito sem resolução do mérito, por impossibilidade de formação válida da relação processual. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 109, I; Lei 12.153/2009, arts. 5º, II, e 27; Lei 9.099/1995, art. 51, III.
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