Processo 0000791-77.2024.5.10.0016
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000791-77.2024.5.10.0016 RECORRENTE: VIVIANE DE SOUSA SILVA SANTANA RECORRIDO: COMERCIAL N.W. DE ALUMINIOS E CONFECCOES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000791-77.2024.5.10.0016 - (ED-ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO EMBARGANTE: COMERCIAL N.W. DE ALUMÍNIOS E CONFECÇÕES LTDA. EMBARGADO: VIVIANE DE SOUSA SILVA SANTANA ACB/2 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. Ainda que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração, buscando sanar omissões e obscuridades no acórdão (ID 39690a8). Juntou documentos. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. Não conheço dos documentos trazidos, com esteio na Súmula 8/TST. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA OMISSÃO. OBSCURIDADE A reclamada, ora embargante, a título de omissões e obscuridades, pretende esclarecimentos quanto à distribuição da sucumbência e à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, bem como acerca da determinação de liberação das guias do FGTS e do seguro-desemprego. Aprecio. A 3ª Turma fez claros os motivos pelos quais, em razão da procedência parcial dos pedidos iniciais reconhecida em grau recursal, entendeu caracterizada a sucumbência recíproca. Diante disso, considerou cabível também a condenação da empregadora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da reclamante, fixados em 10%, nos termos do art. 791-A da CLT. Consignado, ainda, que os honorários advocatícios devidos pela trabalhadora permaneceriam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do Verbete nº 75 deste Regional e da ADI 5766 do STF, conforme definido na sentença. Consignado, ainda, no voto condutor que, diante da rescisão contratual sem justa causa, a liberação das guias do FGTS e do seguro-desemprego era medida que se impunha, reformando a sentença nesse particular. Ademais, aclaro que não havia nos autos demonstração inequívoca de que a reclamada tivesse efetivamente cumprida a obrigação de fornecer à reclamante a documentação necessária à movimentação do FGTS e à habilitação ao benefício do seguro-desemprego. Assim, à míngua de prova, mostrou-se necessária a condenação imposta no acórdão. A alegação de que já teria adotado as providências necessárias ou de que possui documentação comprobatória do cumprimento da obrigação constitui matéria afeta à fase de liquidação e execução. Como se vê, o acórdão mostra-se suficientemente fundamentado, a partir dos aspectos entendidos pertinentes à solução da controvérsia, até porque discordância com a conclusão jurídica alcançada não se enquadra nas hipóteses do art. 897-A da CLT. Inexiste, portanto, vício a ser sanado. Na verdade, a embargante pretende, inegavelmente, a reforma da decisão contrária aos seus interesses, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Incólumes os dispositivos invocados. Diante do exposto, provejo parcialmente os embargos declaratórios para prestar tais esclarecimentos. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, empresto-lhes provimento parcial apenas para prestar…
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