Processo 0000791-79.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000791-79.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000791-79.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VITOR ANTONIO TEIXEIRA GAIA - AL8879 AGRAVADO: JULIANA SOARES LAUDELINO SANTOS, INSTITUTO QUADRIX ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RONALD PINHEIRO RODRIGUES - AL14732 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. VEDAÇÃO AO USO DE LAUDO DERMATOLÓGICO. MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA ANTROPOLÓGICA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de procedimento comum, deferiu tutela de urgência para determinar a reinclusão de candidata em concurso público nas vagas destinadas a pessoas pretas e pardas, com base em laudo dermatológico e autodeclaração, após sua exclusão por comissão de heteroidentificação. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a concessão de tutela de urgência para reinclusão de candidata em lista de cotas raciais com fundamento em laudo médico, em afronta às regras editalícias; (ii) estabelecer se a decisão administrativa de indeferimento da autodeclaração racial, baseada em heteroidentificação, apresenta motivação suficiente ou demanda reavaliação mediante prova técnica. O edital do certame e as normas regulamentares determinam que a aferição da condição racial deve ocorrer exclusivamente por critério fenotípico, vedando expressamente o uso de documentos pretéritos ou laudos médicos para tal finalidade. O juízo de origem afasta indevidamente as regras editalícias ao utilizar laudo dermatológico como fundamento para reconhecer a plausibilidade do direito, em desconformidade com a Portaria Normativa nº 4/2018 e o próprio edital. O Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade do procedimento de heteroidentificação e limita a atuação do Poder Judiciário ao controle de legalidade, vedando a substituição da banca examinadora (ADC 41/DF e Tema 485). Não se verifica, em análise inicial, ilegalidade flagrante ou erro material que justifique a intervenção judicial para reinclusão imediata da candidata. O requisito do perigo de demora não se encontra configurado, pois a ação foi ajuizada mais de um ano após o resultado definitivo do certame, já homologado. A concessão da tutela de urgência implica risco de dano inverso à Administração e a terceiros, ao alterar resultado consolidado do concurso. A motivação da comissão de heteroidentificação revela-se genérica e insuficiente, sem indicação individualizada dos critérios fenotípicos analisados, em afronta ao dever de fundamentação. A controvérsia sobre a identidade étnico-racial exige instrução probatória adequada, sendo necessária a realização de perícia antropológica para formação de convencimento técnico. Recurso parcialmente provido. (rmnl) RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000791-79.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VITOR ANTONIO TEIXEIRA GAIA - AL8879 AGRAVADO: JULIANA SOARES LAUDELINO SANTOS, INSTITUTO QUADRIX ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RONALD PINHEIRO RODRIGUES - AL14732 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA em face de decisão proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum PJE…

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