Processo 0000791-84.2003.8.15.2001
TJPB • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000791-84.2003.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: OURO BRANCO PRAIA HOTEL S/A, JOSE TARGINO DA SILVA, MARLUCE AGRA CARIRY TARGINO DA SILVA, ERMANO TARGINO DA SILVA, OURO BRANCO ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA - ME, ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA NEPOMUCENO TARGINO DECISÃO Trata-se de fase de avaliação do imóvel penhorado (Edifício Paraíba Palace Hotel, Matrícula nº 28.435), na qual foi determinada a realização de perícia judicial de ofício (ID 71174803) para dirimir a vultosa discrepância entre os valores apresentados pelas partes. O perito nomeado apresentou plano de trabalho e proposta de honorários no montante de R$ 9.031,50 (nove mil e trinta e um reais e cinquenta centavos) (ID 105911540). O Exequente manifestou concordância, pugnando pelo rateio da verba honorária (ID 107376843). Compulsando os autos, verifico que a proposta de honorários apresentada pelo expert guarda proporcionalidade com a complexidade do encargo, considerando tratar-se de imóvel histórico tombado e a necessidade de aplicação de metodologias técnicas específicas (ABNT NBR 14.653). Assim, HOMOLOGO a proposta de honorários de ID 105911540. No que tange ao custeio da prova, considerando que a perícia foi determinada de ofício por este Juízo (ID 71174803) com o fito de sanar a incerteza decorrente das avaliações antagônicas, incide a regra do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja rateado entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o Exequente e 50% (cinquenta por cento) para os Executados. Ademais, verifico que a presente execução deve observar os limites do Acórdão transitado em julgado proferido nos autos dos Embargos à Execução correlatos (ID 32898192), o qual reconheceu a ocorrência de excesso de execução e determinou o recálculo do débito com a limitação de juros e exclusão de cumulação indevida de encargos. Considerando que o prosseguimento dos atos expropriatórios exige a definição exata e atual do quantum debeatur, sob pena de insegurança jurídica e nulidade da alienação, faz-se indispensável a liquidação do valor atualizado da dívida. Diante do exposto, DETERMINO: INTIMEM as partes para que efetuem o depósito de suas respectivas cotas-partes dos honorários periciais (50% para cada polo), no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que a cota-parte dos executados deverá ser recolhida sob pena de preclusão da faculdade de produzir contraprova à avaliação técnica e prosseguimento da expropriação pelos valores que venham a ser apurados. INTIME o Banco Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada e discriminada, aplicando rigorosamente os expurgos e parâmetros fixados na decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o excesso de execução, a fim de consolidar o saldo devedor atualizado. Com o depósito integral dos honorários, INTIME o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a este juízo e às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que terá início a perícia (art. 466, § 2º, CPC). Ficam as partes desde já advertidas de que a ausência de depósito por qualquer delas facultará à parte adversa a antecipação da parcela remanescente para…
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