Processo 0000791-88.2023.5.13.0029
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000791-88.2023.5.13.0029 AUTOR: JULIANO JOSE NERIS DOS SANTOS RÉU: WECKER INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65953fd proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de execução trabalhista em fase de cumprimento, decorrente de título executivo judicial, em que figura como exequente JULIANO JOSE NERIS DOS SANTOS e como executada WECKER INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA - ME. A executada, citada para pagar o débito no valor de R$ 20.101,35 no prazo de 48 horas ou garantir a execução, compareceu aos autos com manifestação datada de 18/05/2026, requerendo o parcelamento do débito exequendo com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, com depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor executado e parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com correção monetária e juros de 1% ao mês. O exequente manifestou-se em 20/05/2026, opondo-se ao parcelamento, aduzindo: (a) ausência de concordância do credor; (b) natureza alimentar do crédito trabalhista; (c) defasagem da planilha de cálculos, elaborada em 2023, não refletindo o valor atualmente devido; e (d) requerendo a liberação imediata do valor depositado, por se tratar de quantia incontroversa. É o relatório. Decido. I – DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO O requerimento de parcelamento formulado pela executada não merece acolhida. O art. 916 do CPC, invocado pela executada como fundamento do pedido, dispõe que o executado, no prazo para a oposição de embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente e, comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais. Ocorre que referido dispositivo somente tem aplicabilidade nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial, sendo inaplicável à execução decorrente de título judicial, como é o caso dos presentes autos. Com efeito, o próprio § 7º do art. 916 do CPC expressamente restringe a aplicação do instituto às execuções de título extrajudicial, ao dispor que "o disposto neste artigo não se aplica quando o executado for a Fazenda Pública", sendo que a leitura sistemática do dispositivo confirma sua destinação exclusiva às execuções extrajudiciais. A questão, aliás, já foi objeto de análise pelo Tribunal Pleno deste Regional, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0000033-70.2021.5.13.0000, onde foi fixada a seguinte tese jurídica: "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO, SEGUNDO O CPC, ART. 916. INAPLICABILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A regra legal contida no CPC, art. 916, relativa ao parcelamento da execução, refere-se exclusivamente a títulos extrajudiciais, tanto é assim que se menciona, no caput, o reconhecimento da dívida, hipótese que não seria coerente, no caso de condenação pecuniária judicial anterior, transitada em julgado, como costuma ocorrer nas execuções de créditos trabalhistas. Ademais, se o referido dispositivo não é aplicável ao cumprimento de sentença no âmbito do Direito Processual Civil, com muito mais razão deve ser afastada a sua incidência na órbita do Direito Processual Trabalhista, em execução decorrente de decisão judicial, considerando que o processo é o instrumento adequado à efetividade do direito a parcelas de natureza alimentar. Incidente de assunção de…
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