Processo 0000791-90.2022.5.09.0011

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000791-90.2022.5.09.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
11/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000791-90.2022.5.09.0011 AUTOR: MARCELO ALVARO PELICER RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11b47b8 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que a execução encontra-se garantida por meio de seguro garantia judicial emitido por SEGURADORA S/A INFINITE, CNPJ nº 50.316.213/0001-03, apresentado pela executada em 25/06/2025. Certifico também que, em cumprimento à determinação judicial de acionamento da apólice, esta Secretaria diligenciou para obtenção dos dados atualizados da seguradora, constatando, por meio de consulta ao sítio eletrônico oficial da empresa, a informação de que a SEGURADORA S/A INFINITE teve sua liquidação extrajudicial decretada pela Portaria SUSEP nº 8.549, de 18/05/2026, com nomeação de liquidante pela Portaria SUSEP nº 8.550, de 18/05/2026, passando o referido sítio eletrônico a funcionar como canal oficial da massa liquidanda (documento juntado sob id 3d46dc6). Certifico ainda que foi juntada aos autos notícia divulgada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, informando que, em decorrência da liquidação extrajudicial decretada, as garantias emitidas pela SEGURADORA S/A INFINITE deixaram de ser consideradas aptas, recomendando-se sua substituição por instrumentos válidos emitidos por seguradoras com capacidade financeira adequada. Certifico, por fim, que a executada foi intimada para efetuar o depósito dos valores incontroversos reconhecidos como devidos, sob pena de acionamento da garantia judicial, não tendo comprovado o respectivo recolhimento nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta. Marcelo Rossi Servidor   DESPACHO 1. Observa-se dos autos que a execução encontra-se garantida por seguro garantia judicial emitido pela SEGURADORA S/A INFINITE. 2. Conforme certificado, sobreveio fato novo consistente na decretação da liquidação extrajudicial da seguradora emissora da apólice apresentada nos autos, por meio da Portaria SUSEP nº 8.549, de 18/05/2026. 3. Consta ainda dos autos notícia oficial divulgada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP informando que, em razão da liquidação extrajudicial decretada, as garantias emitidas pela SEGURADORA S/A INFINITE deixaram de ser consideradas aptas, sendo recomendada sua substituição por instrumentos válidos emitidos por seguradoras com capacidade financeira adequada. 4. Diante desse quadro, verifica-se que a garantia anteriormente aceita deixou de apresentar os atributos de liquidez, efetividade e segurança necessários à adequada garantia da execução, impondo-se sua substituição, em observância aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo. 5. Soma-se a isso o fato de que a executada, embora intimada para efetuar o depósito dos valores incontroversos por ela própria reconhecidos como devidos, não comprovou o cumprimento da determinação judicial. 6. Diante do exposto, intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) efetue o depósito judicial dos valores incontroversos anteriormente reconhecidos como devidos; b) substitua a garantia judicial atualmente existente nos autos por depósito judicial, nova apólice emitida por seguradora regularmente autorizada a operar pela SUSEP ou outra garantia idônea apta a assegurar integralmente a execução. 7. Decorrido o prazo sem cumprimento das…

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