Processo 0000791-90.2025.5.06.0101

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000791-90.2025.5.06.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000791-90.2025.5.06.0101 RECORRENTE: DARIO ELIAS DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68acd53 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000791-90.2025.5.06.0101 - Primeira Turma Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   DARIO ELIAS DA SILVA GILVAN BARROS DOS SANTOS JUNIOR (PE40144)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 01757-68.2015.5.06.0371 (Tema 15 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 2c33418; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 6609a86). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). O preparo é inexigível, nos termos do art. 12 do Decreto Lei nº 509/69.   EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 15 do TST A decisão regional se manifestou: "A questão relativa à possibilidade de cumulação entre o AADC e o adicional de periculosidade, como ressaltado na sentença, já foi pacificada pela Corte Superior Trabalhista, no julgamento do Tema Repetitivo n. 15, no qual restou decidido que o AADC se destina a remunerar a atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, compensando o desgaste físico e as intempéries a que estão sujeitos todos os carteiros, ao passo em que o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT tem como fato gerador o risco acentuado à integridade física decorrente da condução de motocicleta. Assim, o TST concluiu que as parcelas possuem fundamentos e fatos geradores distintos, podendo ser cumuladas, conforme seguinte tese jurídica firmada no IRR n. 15, de seguinte teor: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que,para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente.". A tese firmada em âmbito de resolução de recursos repetitivos é precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Portanto, é possível a cumulação do AADC e do adicional de periculosidade. Outrossim, inócua a discussão quanto à anulação da Portaria 1.565/2014 do MTE, que regulamentava o adicional de periculosidade para atividades em motocicleta. Isso porque, na hipótese vertente, a discussão cinge-se ao pagamento do AADC que vem sendo indevidamente suprimido pela empresa, sendo irrelevante se o autor percebe, ou não, adicional de periculosidade. O AADC foi instituído por norma interna da ECT e visa remunerar as condições adversas do trabalho externo em vias públicas, independentemente do meio de locomoção utilizado pelo empregado, conforme previsão contida no item 4.8 do PCCS 2008 (ID 427f7fa). Assim, independentemente da anulação da Portaria 1.565/2014 e seus possíveis efeitos quanto ao pagamento do adicional de…

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