Processo 0000791-91.2023.5.05.0003

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000791-91.2023.5.05.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO AP 0000791-91.2023.5.05.0003 AGRAVANTE: R2T TELECOMUNICACOES LTDA AGRAVADO: ALAN DE JESUS ASSIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f7636a proferida nos autos. AP 0000791-91.2023.5.05.0003 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. R2T TELECOMUNICACOES LTDA FERNANDA SALINAS DI GIACOMO (BA27177) LUIZ DE MOURA BASTOS NETO (BA23822) Recorrido:   Advogado(s):   ALAN DE JESUS ASSIS LUIZ FLAVIO GALVAO SOUZA (BA9528) SERVIO EMANUEL FERREIRA LIMA DE MOURA (BA26245) WALTER MOURA FILHO (BA5566) YURI MOURA RIBEIRO DE SA (BA45299) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: R2T TELECOMUNICACOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Constou do Acórdão Regional (grifos acrescidos): "A controvérsia recursal, portanto, cinge-se a definir a quem incumbia promover os atos necessários ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na reintegração. Impende esclarecer que a reintegração constitui típica obrigação de fazer imposta à Empregadora pelo comando judicial transitado em julgado, razão por que competia à Ela adotar todas as providências necessárias e eficazes para o seu integral cumprimento, promovendo o retorno do empregado ao posto de trabalho. Veja-se que a atuação positiva da empregadora, consistente na convocação formal do trabalhador para reassumir suas funções, é medida que está implícita na obrigação de fazer imposta, sob pena de esvaziamento do comando judicial, não sendo possível inverter a lógica para transferir ao Trabalhador o ônus de exigir o cumprimento da decisão que lhe foi favorável. Nesse contexto, o descumprimento da obrigação judicial, por si só, configura obstáculo à reintegração ordenada, legitimando a incidência da multa cominatória fixada no acórdão. Assim, correta a decisão de origem ao manter a incidência da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer consistente na reintegração."   Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista. Nesse sentido (destacado): "(...) EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. "ASTREINTES". MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A questão relativa à multa por descumprimento de obrigação de fazer…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados