Processo 0000791-93.2026.5.06.0024

TRT6 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000791-93.2026.5.06.0024
Classe
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
01/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000791-93.2026.5.06.0024 REQUERENTE: MOACIR PEDROSA JUNIOR REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6993dc6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença coletiva originária do processo nº 0010309-67.2013.5.06.0023, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS E CONEXOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO na qualidade de substituto processual. RESUMO DA DECISÃO ORIGINÁRIA: Da Sentença (1º Grau) Na sentença proferida em 23.03.2015, a 23º Vara     do     Trabalho     do     Recife julgou PROCEDENTE o pedido formulado pelo Sindicato, condenando a CBTU ao pagamento das diferenças do adicional de periculosidade aos trabalhadores metroviários substituídos. Fundamentos principais: Reconhecimento de que os metroviários trabalham em contato com sistema elétrico de potência; Base de cálculo do adicional: todas as parcelas de natureza salarial (não apenas salário base), observando-se a evolução salarial (trecho acrescentado na sentença que julgou os embargos de declaração; Período: 18/12/2008 (cutelo prescricional) até 10.12.2012 (entrada em vigor da Lei nº 12.740 112) Honorários sindicais de 15% sobre o valor da condenação Do Acórdão (TRT 6º Região) Em 28.07.2016, a 1º Turma do TRT 6º Região, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso da CBTU, mantendo integralmente a sentença. Ementa: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CALCULO. METROVIARIOS. SUMULA 191 DO C. TST. A lei de regência do adicional de periculosidade nº 7.369/95, regulamentada pelo Decreto nº 92.412/85, não traz a limitação contida no artigo 193, 8 1º, da CLT, razão pela qual deverá ser calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo trabalhador.    A    espécie,    aplicável analogicamente o teor da Súmula n.º 191 do C. TST. Apelo improvido" Do TST Negou seguimento ao agravo de instrumento. Posteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho,      em      decisão      de 19.03.2024, reconheceu que a CBTU deve se submeter ao regime de execução judicial aplicável à Fazenda Pública, determinando o prosseguimento da execução. Em 22/05/2025, foi proferida sentença pela Juíza da 23º Vara do Trabalho, onde tramitou a ação coletiva, nos seguintes termos: "Pelo exposto, em juízo de oportunidade e conveniência, por medida de celeridade processual e gestão adequada da prestação Jurisdicional, determino que a execução seja feita individualmente ou em ações em que reúnam grupos de trabalhadores em situações semelhantes, até mesmo  por meio  da substituição processual do sindicato autor, observada quantidade razoável de exequentes para se evitar tumulto processual.” o     Sindicato-autor     requereu     o encaminhamento “do processo para atualização dos valores devidos, que foram homologados   judicialmente, eis que atualizados até 31/03/2025 e o acréscimo dos honorários advocatícios. Relatados, passo a decidir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratou-se de ação coletiva, cuja sentença está sendo agora executada individualmente por cada um dos empregados substituídos. Assim, aplicável ao caso a Súmula nº 345 do STJ, segundo a qual: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” Necessária observância do que decidido…

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