Processo 0000791-95.2025.5.12.0013
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000791-95.2025.5.12.0013 RECORRENTE: LUIZ FELIPE VICTOR RECORRIDO: QUALIPLAS LAMINAS E COMPENSADOS EIRELI - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000791-95.2025.5.12.0013 (RORSum) RECORRENTE: LUIZ FELIPE VICTOR RECORRIDO: QUALIPLAS LAMINAS E COMPENSADOS EIRELI - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR sendo recorrente LUIZ FELIPE VICTOR e recorrido QUALIPLAS LAMINAS E COMPENSADOS EIRELI - EPP Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. PRELIMINAR DE NULIDADE A reclamante requer seja declarada a nulidade da sentença e da confissão ficta que lhe foi aplicada pelo não comparecimento à audiência de instrução. Aduz que a aplicação da pena de confissão ficta foi indevida, pois não houve sua intimação pessoal para comparecer ao ato, tendo a notificação sido realizada exclusivamente na pessoa de seu advogado constituído. Afirma que o patrono perdeu contato com o obreiro, o que impossibilitou sua ciência e comparecimento à sessão. A confissão ficta ocorre quando, à sessão da audiência fracionada, previamente designada para a realização da instrução, da qual as partes tenham sido intimadas com a cominação respectiva, umas delas não comparece, alçando a matéria alegada pelo oponente à condição de verdade processual, ou seja, acobertando-a de presunção de veracidade (Súmula nº 74, I, do TST). O entendimento pacificado neste Regional por meio da Súmula nº 128 é de que "a ausência de intimação pessoal da parte impossibilita a aplicação da pena de confissão ficta em razão do seu não comparecimento à audiência na qual deveria depor, ainda que o procurador com poderes ad judicia tenha sido intimado". Com efeito, não verifico a regular intimação pessoal da reclamante para prestar depoimento sob a cominação da pena de confissão. No entanto, em consulta ao sistema de expedientes da vara de origem, consta que foi expedida intimação às partes acerca da audiência de instrução por meio dos seus procuradores, via DEJT, bem como dos adiamentos. Diante disso, considerando que a procuradora da reclamante foi intimada, e esteve presente na audiência, deveria, nesse momento, alegar a violação do estabelecido na Súmula nº 74 do TST. Todavia, observo que a instrução foi encerrada sem nenhum protesto, nem em audiência (sendo esse o primeiro momento processual que tinha para falar nos autos), nem tampouco quando intimada para se manifestar acerca da produção de outras provas, ciente de que o silêncio importaria em encerramento da instrução processual. A nulidade foi alegada tão somente em sede de razões finais. Como a primeira oportunidade de se insurgir contra a aplicação da confissão era a sessão da audiência, entendo preclusa a oportunidade de alegar a nulidade, em momento posterior, nos termos do art. 795 da CLT. Ademais, vigora no processo do trabalho o dever de diligência das partes e de seus advogados em manter atualizados os dados de contato e acompanhar a movimentação processual. A alegação de…
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