Processo 0000791-95.2026.5.13.0025
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000791-95.2026.5.13.0025 AUTOR: MARCIO MURILO PEREIRA VIEIRA RÉU: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9cfbc8 proferida nos autos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARCIO MURILO PEREIRA VIEIRA para para determinar que a Ré proceda, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, à imediata transferência do Autor para o Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires (1ª Macrorregião), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Informa que foi admitido em 14/07/2025, para o exercício do cargo de médico junto ao Hospital Regional de Patos e desde sua admissão, exerce suas atividades profissionais especificamente na Enfermaria Cardiológica de Hemodinâmica do Hospital Regional de Patos. Aduz que desde sua admissão fixou sua residência na cidade de João Pessoa, onde mantém domicílio permanente, o que o obriga a realizar semanalmente, deslocamento para cumprir seus plantões. Afirma ser portador de cinetose, condição clínica catalogada sob o CID-10 T75.3, acompanhada de tontura e instabilidade (CID-10 R42), conforme diagnóstico firmado por dois médicos otorrinolaringologistas distintos, utilizando medicamentos sintomáticos com controle apenas parcial do quadro e relata importante limitação durante deslocamentos terrestres prolongados, com repercussão negativa sobre sua qualidade de vida e desempenho nas atividades que envolvem viagens frequentes. Informa que em 14 de outubro de 2025, formalizou pedido administrativo de transferência para o Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires (1ª Macrorregião de Saúde), sediado em João Pessoa, no entanto, seu pedido foi negado, em 03/06/2026 sob os argumentos de que: o certame de 2024 teve caráter regionalizado, com vinculação do candidato à macrorregião escolhida no ato da inscrição; e que a movimentação de profissionais entre macrorregiões distintas, durante o período de validade do certame, configuraria burla à regra do concurso regionalizado. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, no presente caso, a despeito das alegações do requerente, entendo que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, para assegurar o deferimento da tutela, ademais, é necessário garantir a ampla defesa e o contraditório, questões que serão analisadas somente à luz da instrução probatória. Ademais, o pedido realizado em sede de tutela incidental se confunde com o próprio mérito da execução, não sendo possível seu imediato deferimento. Por conseguinte, INDEFIRO a tutela requerida por MARCIO MURILO PEREIRA VIEIRA. JOAO PESSOA/PB, 06 de julho de 2026. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO MURILO PEREIRA VIEIRA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.