Processo 0000792-04.2023.5.09.0670
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000792-04.2023.5.09.0670 RECORRENTE: WAGNER BOARON RECORRIDO: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000792-04.2023.5.09.0670 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por empresa reclamada em face de acórdão que, mantendo a dispensa por justa causa, reformou parcialmente a sentença para deferir diferenças de férias do período 2020/2021 com base na remuneração integral do trabalhador. A embargante alega omissão no julgado quanto: (i) aos critérios de concessão da gratuidade de justiça ao reclamante, argumentando que a atual situação financeira do autor (empregado no exterior) e precedente do STF na ADC 80/DF afastariam a presunção de hipossuficiência; e (ii) à base de cálculo das férias, sustentando violação ao art. 142 da CLT ao considerar valor diverso do salário contratual fixo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, independentemente de prova da atual situação financeira ou da existência de vínculo no exterior; e (ii) estabelecer se a base de cálculo das férias deve observar a remuneração integral do trabalhador, conforme anotada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado detém presunção de veracidade, sendo suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da jurisprudência consolidada. 4. A eventual situação financeira atual do reclamante, ainda que possua novo vínculo empregatício, não elide, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração, quando não amparada em prova robusta em sentido contrário nos autos. 5. A base de cálculo das férias deve compreender a remuneração integral do empregado, incluindo todas as parcelas salariais habitualmente recebidas, conforme a exegese do art. 142 da CLT. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de provas ou a rediscussão do mérito da causa quando o julgado enfrentou de forma clara e fundamentada as matérias ventiladas, revelando a insurgência mero inconformismo da parte com o desfecho desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, ou por advogado com poderes específicos, é documento hábil e suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, ainda que exista contratação posterior ao término do vínculo empregatício. 2. A remuneração das férias deve ser calculada com base no valor da remuneração integral do empregado, abrangendo todas as parcelas salariais habituais, nos termos do art. 142 da CLT. 3. O inconformismo…
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