Processo 0000792-09.2026.5.10.0011

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000792-09.2026.5.10.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000792-09.2026.5.10.0011 RECLAMANTE: MICHEL MARQUES DAS NEVES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a3f509 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HEITOR OLIVEIRA DE PAULA COSTA, no dia 03/06/2026.DECISÃO (TUTELA DE URGÊNCIA) Trata-se de Ação Trabalhista movida por MICHEL MARQUES DAS NEVES em face de  EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, com pedido de tutela de urgência “para   determinar   a   imediata incorporação ao salário da reclamante da média das funções percebidas nos últimos 10 (dez) anos, verbete 12/2004 do TRT 10ª Região, acrescidas da CIP”. Narra o Autor que é empregado da Reclamada desde 1º/4/1998, tendo ocupado diversas funções comissionadas de forma ininterrupta desde 24/07/2002. Informa que em 1º/6/2026 sofreu descomissionamento, sem justo motivo, sendo destituído da função de Gerente Corporativo. Conforme art. 300 do NCPC, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O instituto da tutela de urgência visa a atender àquelas hipóteses em que o direito perseguido revela-se, de plano, suficientemente claro ou com alta probabilidade de êxito, exatamente para que o autor não tenha que esperar os trâmites naturais do processo para ver amparado o seu direito. É exatamente a situação dos autos. Os documentos juntados, notadamente a ficha cadastral de d0dc0b3, evidenciam que o autor ocupava funções de confiança/gratificadas há mais de 20 anos, de modo ininterrupto, sendo dispensado de sua função sem justo motivo, o que o enquadra em hipótese na qual não se mostra adequado, razoável ou proporcional conceber que, após décadas de prestação de serviços típicos de fidúcia especial em prol do empregador, em razão dos quais remunerado de modo complementar, deixe repentinamente de contar com valores que passaram a compor de modo reiterado e constante seu orçamento familiar. Trata-se de nítida hipótese em que se há de prezar pelo princípio da estabilidade financeira do empregado, nos moldes do que anteriormente sedimentado pela Súmula n.º 372 do TST. Saliento, ademais, que o justo motivo apontado na Súmula 372 do TST não se refere ao risco do empreendimento, como tem sido reiteradamente alegado em feitos análogos, pois este deve ser suportado pelo empregador, mas sim a ato do empregado que porventura dê causa à supressão da gratificação, o que, pelo que se extrai dos documentos juntados, não ocorreu. Nesse sentido, a seguinte decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, a qual elucida a questão: "Gratificação de função. Supressão. Extinção de departamento. Reestruturação organizacional. Justo motivo. Não configuração. Exercício de diversas funções. Irrelevância. Súmula nº 372, I, do TST. 1. Incide o item I da Súmula nº 372 do TST mesmo quando as gratificações percebidas por mais de dez anos decorram do exercício de diversas funções, em respeito à estabilidade econômica do empregado. Precedentes. 2. O justo motivo a que alude o item I da Súmula nº 372 do TST refere-se à prática de atos faltosos pelo empregado e não à reestruturação organizacional do empregador. Precedentes. A extinção…

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