Processo 0000792-12.2023.8.27.2720

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000792-12.2023.8.27.2720
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000792-12.2023.8.27.2720/TO REQUERENTE : RAIMUNDO EVANGELISTA DE SOUSA ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521) REQUERIDO : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., foi condenada à obrigação de fazer consistente na instalação e no fornecimento de energia elétrica no imóvel do exequente, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento. No evento 110, a concessionária executada compareceu aos autos pugnando pela intervenção do Poder Judiciário. Em síntese, alega que seus prepostos tentaram realizar as obras de extensão da rede elétrica, mas foram impedidos por terceiros (outros moradores da localidade) mediante ameaças. Para amparar sua alegação, juntou um inquérito policial e requereu a expedição de mandado para que um Oficial de Justiça acompanhe a diligência de instalação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pleito formulado pela concessionária executada não comporta acolhimento neste momento processual. A concessionária, por atuar na prestação de serviço público essencial, dispõe de meios próprios e adequados para a execução de seus serviços, cabendo a ela esgotar as vias ordinárias para o cumprimento da determinação judicial antes de transferir o ônus da diligência ao aparato do Poder Judiciário. Desse modo, não restando devidamente comprovada a força maior ou o obstáculo intransponível, impõe-se a rejeição do pedido, devendo a executada proceder ao cumprimento da obrigação de fazer nos exatos termos fixados na sentença (evento 65, SENT1). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela executada no evento 110 e DETERMINO que a parte cumpra a decisão judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00, nos termos da sentença evento 65. Ressalto, contudo, que nada obsta que, em caso de comprovada e reiterada resistência injustificada no local que efetivamente impeça o cumprimento da ordem, a parte executada formule novo pleito requerendo o auxílio de força policial, o que poderá ser deferido por este Juízo com fulcro no poder geral de cautela e no poder-dever de efetivação das decisões judiciais (art. 139, IV, e art. 297, ambos do CPC). Por fim, para fins de viabilizar a eventual exigibilidade da multa cominatória fixada, DETERMINO a intimação pessoal da parte executada para que cumpra a obrigação de fazer, em estrita observância ao entendimento consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça . Expeça-se o mandado de intimação pessoal. Intimem-se as partes, por seus advogados, acerca do teor desta decisão. Cumpra-se. Goiatins/TO, data certificada pelo sistema.

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