Processo 0000792-19.2025.5.09.0028

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000792-19.2025.5.09.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0000792-19.2025.5.09.0028 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000792-19.2025.5.09.0028, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 001025-60.2018.5.09.0028. HORAS EXTRAS. HORAS DE TREINAMENTOS I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo Executado em cumprimento de sentença, que discute a contabilização dos dias em que a empregada substituída esteve em treinamentos para fins de apuração das horas extras deferidas no título executivo. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se as horas de treinamentos devem ser consideradas como de labor efetivo e computadas para fins de apuração das horas extras, ainda que o título executivo não tenha tratado expressamente da questão.   III. Razões de decidir 3. O título executivo, que originou o cumprimento de sentença, determinou o pagamento de horas extras. 4. Os cartões ponto registraram abono de jornada nos dias de treinamentos. 5. O entendimento desta Seção Especializada é no sentido de que, havendo registro de abono de jornada nos cartões ponto em dias de treinamentos, as horas respectivas devem ser consideradas como de labor efetivo e computadas para fins de apuração de horas extras, a não ser que o título executivo tenha previsão em contrário. IV. Dispositivo e tese 6. Nega-se provimento ao agravo de petição. Tese de julgamento: Havendo registro de abono de jornada nos cartões ponto em dias de treinamentos, as horas respectivas devem ser consideradas como de labor efetivo e computadas para fins de apuração de horas extras, a não ser que o título executivo tenha previsão em contráriode.  _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 884, CPC, art. 494, I; e CLT, art. 879, § 1º.  Jurisprudência relevante citada: TRT9, AP 0011087-90.2016.5.09.0009, AP 0001133-68.2017.5.09.0014 e AP 0001453-98.2024.5.09.0006. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Relator), Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da Seção…

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