Processo 0000792-24.2025.5.18.0010
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000792-24.2025.5.18.0010 AUTOR: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO RÉU: SA MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92a4905 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pelo(a) exequente LUIZ GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO para eventual responsabilização de MARCUS VINICIUS DE SOUZA, indicado(s) como sócio(s) atual(is) da executada SA MOVEIS LTDA, nos termos dos artigos 855-A da CLT. Regularmente citado(s), o(s) suscitado(s) não apresentou(aram) defesa. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO No Processo do Trabalho, encampa-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em que o simples inadimplemento é causa suficiente para direcionamento da execução em face dos sócios. Perfeitamente possível, portanto, o levantamento do véu da pessoa jurídica para responsabilização das pessoa físicas que a compõem, ante a ausência de bens da Executada que, por si só, faz presumir a sua inidoneidade econômico-financeira. Neste sentido, seguem precedentes: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. Para o redirecionamento da execução contra o sócio da empresa executada, aplica-se o disposto no parágrafo 5º do artigo 28 do CDC, sendo suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, depois de exauridas todas as medidas executivas disponíveis, como no caso dos autos.(TRT da 18ª Região; Processo: 0010400-69.2023.5.18.0122; Data de assinatura: 13-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA) "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. Na esfera trabalhista adotou-se, em sintonia com o Direito do Consumidor, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo admitida nos casos em que restar evidenciada a insolvência da sociedade, sem a necessidade de demonstração do abuso de personalidade jurídica de que trata o artigo 50 do Código Civil" (TRT18, AP -0011809-31.2014.5.18.0014, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 16/10/2019).(TRT da 18ª Região; Processo: 0010758-58.2023.5.18.0017; Data de assinatura: 12-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Iara Teixeira Rios - 1ª TURMA; Relator(a): IARA TEIXEIRA RIOS) Inexiste, portanto, irregularidade que obste a apreciação do mérito do presente incidente, que inclusive observou fielmente os ditames legais, com o contraditório e ampla defesa mediante instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Importante salientar ainda que, nos termos do art. 794 e art. 795, § 2o do CPC, incumbe ao devedor subsidiário, que alegar o benefício de ordem, nomear quantos bens da sociedade devedora principal situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito, mas deste encargo o(s) suscitado(s) não se desonerou(aram). Tecidas as considerações supra, passa-se à análise do mérito quanto à responsabilização do(s) suscitado(s). No caso dos autos, extrai-se do quadro societário anexado sob ID. 11e9d1a que o(s) suscitado(s) MARCUS VINICIUS DE SOUZA nele figura(m), na qualidade de sócio atual. Assim, considerando que devidamente demonstrado nos autos o resultado negativo…
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