Processo 0000792-26.2026.5.17.0007
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000792-26.2026.5.17.0007 RECLAMANTE: ELISANGELA SOARES DA COSTA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb36175 proferido nos autos. Advogados do AUTOR: LUCIANA OLIVEIRA BRAIDO, OAB: 18851 Advogados do RÉU: DESPACHO Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, tendo em vista que o valor da causa é incompatível com o rito escolhido, não havendo, ainda, outros motivos expostos para justificar a escolha do rito Ordinário. Designo audiência UNA presencial para o dia 01/07/2026 13:55 horas. Intime-se o reclamante, por meio de seu patrono, que deverá promover o comparecimento de seu constituinte, e cite(m)-se a(s) reclamada(s), por domicílio eletrônico e por meio postal, sob as penas do art. 844 da CLT. Registre-se que as audiências neste juízo são presenciais. As testemunhas, portando documento oficial de identificação original com foto, participarão da audiência independentemente de notificação ou intimação (artigos 825 e 845 da CLT). O comparecimento das testemunhas à audiência deverá ser promovido pela parte interessada independentemente de intimação, na forma da lei (Art. 825 , 845 e Art. 852-H, §2ª, CLT), sob pena de presunção de desistência da produção da prova, caso não comprovado o convite. Não sendo comprovado o convite da testemunha pelo interessado, não será deferido o adiamento da audiência em razão da ausência. A audiência será realizada no endereço Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 1.245, 7º Andar, Enseada do Suá, CEP.: 29050-335. Registre-se que a conciliação confere efetividade ao princípio da celeridade processual, bem como é a melhor forma de solução dos processos. VITORIA/ES, 25 de maio de 2026. MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA SOARES DA COSTA
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