Processo 0000792-27.2023.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000792-27.2023.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Extinção de Condomínio e Divisão de Bens n. 0000792-27.2023.8.16.0001 em que são autores RICARDO BALLOTTO DE ARAÚJO e ANDREIA BALLOTTO DE ARAÚJO (substituindo ARCIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA EPP) e requeridos GAMALAR – INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA – ME e BANCO PAN SA. RICARDO BALLOTTO DE ARAÚJO e ANDREIA BALLOTTO DE ARAÚJO (substituindo ARCIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA EPP) ajuizaram Ação de Extinção de Condomínio em face de GAMALAR INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ME. Narraram os autores que a empresa ARCIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA EPP figurou no polo passivo da ação declaratória de ineficácia de negócio jurídico n. 0005234-13.2016.8.16.0185, que tramitou perante a Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR, cujo objeto consistiu no desfazimento de escrituras públicas de compra e venda relativas ao imóvel de matrícula n. 100.483 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Informaram que, ao final daquele processo, foi reconhecida a legitimidade da empresa ARCIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA EPP como proprietária da fração ideal correspondente a 7,3838% (sete inteiros e três mil oitocentos e trinta e oito décimos de milésimo por cento) do referido imóvel, conforme sentença transitada em julgado em 07/05/2021. Expuseram que os embargos de declaração opostos naquele feito esclareceram quais escrituras públicas permaneceram válidas, confirmando a copropriedade do bem. Relataram que, em 31/03/2004, firmaram, juntamente com Stirps Empreendimentos e Participações Ltda, escritura pública de compra e venda com 1PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ a requerida, adquirindo, em conjunto, 77,8989% (setenta e sete inteiros e oito mil novecentos e oitenta e nove décimos de milésimo por cento) do imóvel, percentual posteriormente ajustado por escritura de “re-ratificação” celebrada em 19/07/2007. Descreveram que, em 20/07/2007, houve dação em pagamento e liberação de hipoteca em favor de terceiro, e alienação de parte de fração ideal da empresa ARCIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA EPP à empresa Stirps, passando a deter, ao final, exclusivamente o percentual de 7,3838% do empreendimento. Frisaram que, não obstante o trânsito em julgado da decisão declaratória, não foi possível averbar as escrituras no registro imobiliário em razão da existência de hipotecas, penhoras e indisponibilidades decretadas em processos movidos contra a requerida, todas posteriores às escrituras reputadas válidas. Aduziram que a empresa ARCIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA EPP foi devidamente extinta, razão pela qual é sucedida por seus sócios. Invocaram o caráter potestativo do direito de exigir a divisão da coisa comum, com fundamento no artigo 1.320 do Código Civil. Destacaram que a requerida detém a posse e a administração do empreendimento, circunstância que impõe o ajuizamento da demanda em face desta. Argumentaram que as hipotecas e indisponibilidades incidentes sobre as unidades pertencentes aos autores são nulas, por terem sido constituídas pela requerida quando esta já não detinha a titularidade integral do bem. Pleitearam a concessão da antecipação dos…

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