Processo 0000792-29.2022.5.06.0021

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000792-29.2022.5.06.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000792-29.2022.5.06.0021 RECLAMANTE: THIAGO BRUNO SILVA RESENDE RECLAMADO: SERRANNA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc9524c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Passo à decisão. Analisando o caminho da presente execução trabalhista, verifico que a executada se mantém recalcitrante no tocante ao cumprimento da obrigação de pagar reconhecida no título executivo. Já se tentou, no presente caso, a busca de penhora de bens por meio do SISBAJUD, RENAJUD , CNIB. Portanto, conforme se percebe, todas as medidas não foram exitosas. A inadimplência das executadas faz presumir a sua insolvência e justifica a desconsideração de sua personalidade jurídica para o fim específico de se buscar o cumprimento integral da obrigação reconhecida na sentença. Trata-se de solução que encontra sólido fundamento nos artigos 28, caput, parte final, e §5º, da Lei 8.078/90, 134, VII do CTN, aplicáveis ao processo trabalhista em razão da abertura consagrada nos artigos 8º e 769 da CLT. Tais normas jurídicas refletem a chamada teoria objetiva, que, na compreensão desta Juíza, melhor se harmoniza com os princípios e normas do direito material e processual do trabalho, notadamente o princípio basilar da proteção, a preferência conferida legalmente ao crédito trabalhista, dada sua natureza alimentar, bem assim o princípio de que a execução se processa no interesse do credor. Nesse sentido há copiosa jurisprudência. Na perspectiva ora adotada, a desconsideração tem lugar à vista da mera insolvência da sociedade, restando desnecessário perquirir a respeito de eventual abuso da personalidade jurídica praticado pelos sócios, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como admitido pela primeira parte do caput do 28 do CDC ou artigo 50 do CC/2002. Não subsistem, portanto, os argumentos apresentados na manifestação de Id ec16daf, quanto a esta questão. Ademais, o sócio deixou de cumprir o que preceitua o art. 795, § 2.º, do CPC, não nomeando bens, da sociedade executada, livres, desembargados e suficientes para pagar o débito exequendo. Diante disso, à vista da não indicação de bens da executada (livres, desembargados e suficientes para pagamento do débito), o sócio deve responder com seus bens pelas dívidas por aquela contraída. Com essas razões, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, confirmando a inclusão do sócio ITALO FERREIRA DE ALMEIDA no polo passivo da execução trabalhista para que respondam, com os seus patrimônios (artigo 790, II, do CPC), pelo pagamento integral do débito exequendo. Transcorrido em branco o prazo recursal (artigo 855-A, II, da CLT e 89, II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), determino: a) Cite-se o sócio ITALO FERREIRA DE ALMEIDA para promover o pagamento do débito ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora dos ativos financeiros que tenham em seu nome (artigo 790, II, do CPC) – SISBAJUD. b) Decorrido o prazo de 48 horas, sem pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio/transferência de numerário via SISBAJUD; c) Após o resultado junto ao SISBAJUD, proceda-se à inclusão dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); d) Decorrido o prazo de 48 horas, sem sucesso junto ao SISBAJUD,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados