Processo 0000792-30.2023.5.13.0011
TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS CumPrSe 0000792-30.2023.5.13.0011 REQUERENTE: VAMILTON AIRES FEITOSA REQUERIDO: INSTITUTO GERIR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 072d357 proferida nos autos. DECISÃO V. Ante o resultado infrutífero das diligências executórias promovidas em face do devedor principal, INSTITUTO GERIR (CNPJ: 14.963.977/0001-19), defiro o requerimento da parte autora (ID 4fb8968) para determinar o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, ESTADO DA PARAÍBA. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a planilha de cálculos de liquidação devidamente atualizada, elaborada exclusivamente por meio do PJe-Calc Cidadão, devendo anexar aos autos o arquivo em formato PDF e o correspondente arquivo de exportação de dados (extensão .pje), viabilizando a futura e eventual apuração/conferência pela Contadoria do Juízo. Na elaboração da conta de liquidação, o exequente deverá observar estritamente as diretrizes fixadas pela Coordenadoria de Precatórios do TRT13 e pelo Ofício Circular SCR nº 004/2026 da Corregedoria do TRT13, atentando-se, compulsoriamente, aos seguintes parâmetros: a) Juros de Mora / Taxa SELIC: aplicação correta e estrita dos índices de atualização monetária e juros vigentes no âmbito da Justiça do Trabalho; b) Número de Meses (NM): indicação precisa da quantidade de meses que compõem a conta de liquidação; c) Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): demonstração destacada e transparente de eventuais valores deduzidos da base de cálculo submetidos ao regime do RRA; d) FGTS: O valor relativo ao FGTS deve ser devidamente deduzido do valor principal/bruto devido à parte reclamante, com inclusão discriminada em separado na rubrica "Descrição de Débitos do Reclamado por Credor - Valor". Advertir expressamente o exequente de que os cálculos devem estar plenamente adaptados ao PJe-Calc, sendo obrigatória a juntada do arquivo exportado do sistema (extensão .pje/PJC) no sistema PJe, sob pena de devolução do prazo para regularização ou rejeição da conta prestada. Apresentados os cálculos CITE-SE o devedor subsidiário, ESTADO DA PARAÍBA, na pessoa do seu Procurador, para se manifestar no prazo legal (art. 535 do CPC e/or art. 879, § 2º da CLT. Intimem-se. Cumpra-se. TGC/ PATOS/PB, 20 de julho de 2026. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GERIR
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