Processo 0000792-35.2023.5.05.0631

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000792-35.2023.5.05.0631
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCO ANTONIO MENDONCA DO NASCIMENTO ROT 0000792-35.2023.5.05.0631 RECORRENTE: CLEIDSON LEITE BRANDAO RECORRIDO: EDVARDES DE ARAUJO CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc8f889 proferida nos autos. ROT 0000792-35.2023.5.05.0631 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CLEIDSON LEITE BRANDAO GUILHERME RIBEIRO VENTURIN (RS107525) JACKSON FRANCISCO OLIVEIRA (RS98083) Recorrido:   Advogado(s):   EDVARDES DE ARAUJO CARDOSO DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO (BA27445) PEDRO RISERIO DA SILVA (BA9906) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CLEIDSON LEITE BRANDAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Constou no acórdão: "Além disso, no processo do trabalho somente poderá ser acolhida a preliminar de inépcia por ausência de causa de pedir se da leitura da petição inicial não for possível a elaboração da defesa, já que o art. 840, § 1º, da CLT exige apenas "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio". Com efeito, no processo juslaboral, o instituto da inépcia deverá ser analisado com reservas, sem as formalidades intrínsecas ao processo civil, diante das peculiaridades processuais do direito processual do trabalho. Assim sendo, entende-se que a preliminar só deverá ser acolhida quando restar comprometida/inviabilizada a produção de defesa, direito assegurado constitucionalmente. Na petição inicial do presente caso, a parte autora afirma que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com duas horas de intervalo, além de laborar aos sábados, das 8h às 12h. Sustenta, também, que permanecia em regime de sobreaviso e que realizava trabalho em período noturno, sem, contudo, esclarecer de que forma esses regimes se concretizavam na prática. A partir dessas alegações, formula uma série de pedidos ligados à jornada de trabalho, envolvendo horas extras, intervalos interjornadas e intersemanais, bem como horas de sobreaviso. Todavia, tais pretensões carecem de causa de pedir minimamente delimitada, o que inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia. Diante dessa deficiência na exposição dos fundamentos fáticos, impõe-se o reconhecimento da inépcia dos pedidos relacionados à jornada, por ausência de elementos essenciais à sua compreensão, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Situação semelhante verifica-se em relação à remuneração informada. Em um primeiro momento, a parte autora afirma que percebia salário mensal no valor de R$ 1.452,00, mas, posteriormente, apresenta quantia diversa, indicando remuneração de R$ 1.320,00. Tal inconsistência compromete a coerência da narrativa e fragiliza a causa de pedir correspondente. Também se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados