Processo 0000792-35.2023.5.10.0004

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000792-35.2023.5.10.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000792-35.2023.5.10.0004 AGRAVANTE: CARMEN SIQUEIRA CHAVES ZUIDHOFF AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA     PROCESSO n.º 0000792-35.2023.5.10.0004 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   AGRAVANTE: CARMEN SIQUEIRA CHAVES ZUIDHOFF ADVOGADO: WELLINGTON MENDONÇA DOS SANTOS ADVOGADO: LUCAS DE SOUSA MELO SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RODRIGO LUIZ DA SILVA ROSA ADVOGADO: MARCELA SOUSA CERQUEIRA PALOMARES ADVOGADO: THALES DE MATTOS OLIVEIRA TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) - DF   ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Agravo de Petição (JUÍZA NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA) 16EMV     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES VINCULANTES DO STF (ADCs 58 E 59). MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS IPCA-E E SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição em execução trabalhista em que a parte agravante sustenta a ocorrência de preclusão quanto à impugnação dos critérios de juros de mora e correção monetária, defendendo a impossibilidade de conhecimento de ofício e requerendo o retorno aos parâmetros da conta originalmente homologada, com aplicação de IPCA-E na fase pré-processual cumulativamente com juros de mora de 1% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) examinar se a preclusão temporal impede a revisão, na execução, dos critérios de juros e correção monetária fixados na liquidação/homologação, quando constatado erro de cálculos e parâmetros; (ii) perquirir se, no caso, devem prevalecer os índices e critérios decorrentes das ADCs 58 e 59 do STF (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir da decisão), em detrimento do critério IPCA-E cumulativo com juros de 1% ao mês. III. RAZÕES DE DECIDIR A liquidação e a execução se limitam a materializar o comando transitado em julgado, sendo vedada inovação, restrição ou ampliação do decidido, de modo que a preclusão não prevalece, excepcionalmente, quando a correção se impõe para assegurar os limites objetivos da coisa julgada. O regime de juros de mora e correção monetária aplicável à condenação qualifica-se como matéria de ordem pública, especialmente quando relacionado à fidelidade das contas de liquidação ao título executivo. O STF, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, define a atualização na fase pré-judicial pelo IPCA-E, sem prejuízo da incidência dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e, após, a aplicação da SELIC até regulamentação. O juízo de origem afasta a preclusão de forma excepcional e delimitada ao identificar manifesto erro de cálculos e parâmetros, evidenciado por pareceres contábeis, preservando a aderência da conta pericial à modulação definida pelo STF nas ADCs 58 e 59. A pretensão recursal de restabelecer critério distinto (IPCA-E + 1% ao mês) desarmoniza o ordenamento jurídico em perspectiva sistêmica e contraria a diretriz vinculante fixada nas ADCs 58 e 59. Os embargos à execução (art. 884 da CLT) constituem meio adequado para o devedor, após garantido o juízo, arguir excesso nos valores apurados, legitimando a correção dos parâmetros sem desbordar do título executivo. A superação excepcional da preclusão preserva a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados