Processo 0000792-38.2025.5.21.0043

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000792-38.2025.5.21.0043
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000792-38.2025.5.21.0043 RECORRENTE: ALVARO JEFFERSON DOS SANTOS CAVALCANTE RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA DO AMARAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05dcba6 proferida nos autos. RORSum 0000792-38.2025.5.21.0043 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA DO AMARAL ANDRE FELIPE DIAS DE AZEVEDO (RN7488) Recorrido:   Advogado(s):   ALVARO JEFFERSON DOS SANTOS CAVALCANTE VALTELINO COSTA (RN13028)   RECURSO DE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA DO AMARAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão em ED publicado no dia 17/03/2026, consoante certidão de ID.  6dd5464 e recurso de revista interposto em 27/03/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Regular a representação processual (ID. faa40e8). Preparo satisfeito, conforme art. 899, § 9º da CLT (cfad2f3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; - violação aos artigos 141 e 492 do CPC; e - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que o acórdão regional incorreu em julgamento extra petita, ao determinar a inclusão de horas extras habituais no cálculo das verbas rescisórias, embora inexista pedido expresso nesse sentido na petição inicial. Argumenta que a controvérsia delimitada pelo reclamante restringiu-se exclusivamente à integração da parcela de produtividade, inexistindo qualquer alegação de labor extraordinário, tampouco pedido de pagamento de horas extras ou de seus reflexos. Afirma que o TRT21, ao presumir a existência de pedido implícito, extrapolou os limites da lide, em afronta ao princípio da adstrição, incorrendo em decisão surpresa e comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, que a jurisprudência do TST exige pedido expresso para o deferimento de parcelas, sendo nula a decisão que concede provimento com base em causa de pedir diversa, razão pela qual requer a exclusão da condenação indevidamente imposta. Fundamentos do acórdão recorrido: (...) O valor base para o cálculo das verbas rescisórias é obtido a partir da soma do último salário fixo do empregado com a média das parcelas variáveis (a exemplo de horas extras e produtividade habituais) apurada nos últimos doze meses. Em defesa, o reclamado sustentou o seguinte: "não havia pagamento habitual de valores a título de produtividade durante a vigência do contrato de trabalho" (fl. 103 - ID. 67991b3) e, ainda, que "Os valores variáveis alegados pelo Reclamante, mencionados como "produção variável" e "horas extras", não foram pagos com habitualidade, caracterizando-se como bonificações esporádicas, sem natureza salarial" (fl. 103 - ID. 67991b3). Entretanto, da análise dos autos, observa-se que as verbas rescisórias foram calculadas com base na última remuneração do trabalhador no mês de março de 2025 (TRCT à fl. 201 - ID. 367c8f3), sem considerar a média das parcelas variáveis (a exemplo de…

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