Processo 0000792-40.2026.5.13.0006
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000792-40.2026.5.13.0006 AUTOR: LEONARDO DOS AFLITOS MEDEIROS RÉU: CONSTRUTORA LITORAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f0ce0c proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista c/c Rescisão Indireta e Tutela de Urgência ajuizada por LEONARDO DOS AFLITOS MEDEIROS, já qualificado nos autos, em face de CONSTRUTORA LITORAL LTD, igualmente qualificada. Alega o reclamante, em síntese, que foi admitido em 19/02/2026, para exercer a função de montador, com contrato por prazo determinado, mas que ainda se encontra em aberto, e que teria sido submetido a condições de trabalho degradantes e inseguras, com exposição a calor intenso, ausência de pausas para recuperação térmica, labor em altura sem observância das normas de segurança, alojamento precário, jornada exaustiva, pagamento obscuro de horas extras e ausência de recolhimentos de FGTS. Pleiteia, diante disso, em sede liminar, a imediata expedição de alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como a anotação de baixa em sua CTPS, sob o fundamento de que estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC e art. 483, alíneas “a”, “b” e “d” da CLT. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, atrelada a reversibilidade da medida. No caso dos autos, embora as alegações formuladas pelo reclamante sejam graves e mereçam regular apuração, não se verifica, neste momento processual, segurança suficiente para a antecipação dos efeitos jurídicos pretendidos. O pedido formulado não se limita à adoção de providência conservativa ou meramente assecuratória. Ao contrário, pretende antecipar, desde logo, consequências próprias do reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho, tais como a baixa na CTPS, a liberação do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego. A rescisão indireta constitui modalidade de ruptura contratual fundada em falta grave patronal. Por sua própria natureza, exige análise criteriosa da pertinência, gravidade, atualidade e proporcionalidade dos fatos alegados, bem como da efetiva impossibilidade de continuidade do vínculo. Trata-se, portanto, de pronunciamento judicial que demanda, em regra, contraditório substancial e instrução probatória exauriente, especialmente quando as alegações envolvem múltiplos fatos controvertidos, como condições ambientais de trabalho, fornecimento de equipamentos de proteção, regularidade de alojamento, jornada, pagamento de parcelas variáveis e recolhimentos fundiários. Ressalte-se que a baixa na CTPS, a expedição de alvará para saque do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego produzem efeitos práticos relevantes e de difícil reversão. A liberação de valores fundiários e o encaminhamento do benefício do seguro-desemprego pressupõem modalidade específica de extinção contratual, ainda não reconhecida em definitivo. Caso, ao final, não seja acolhida a tese de rescisão indireta, os efeitos decorrentes da tutela antecipada já poderão ter se consolidado, com evidente risco de irreversibilidade prática da medida. O perigo de dano alegado pelo reclamante, embora relevante…
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