Processo 0000792-42.2026.5.17.0131

TRT17 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000792-42.2026.5.17.0131
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Monito 0000792-42.2026.5.17.0131 AUTOR: NELSON DONIZETTE GHIOTTO RÉU: RX GRANITOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd9df27 proferido nos autos. Vistos, etc... O artigo 700 do Código de Processo Civil disciplina que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir do devedor capaz o adimplemento de obrigação de pagar soma em dinheiro, entregar coisa ou cumprir obrigação de fazer ou de não fazer. No presente caso, o autor aparelhou a petição inicial com o instrumento de acordo extrajudicial assinado pelas partes e pelo sindicato assistente (ID 0b866d1), documento que se amolda perfeitamente ao conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo judicial, demonstrando de forma suficiente a existência da obrigação e a probabilidade do direito alegado. Verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos formais exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil e pelos parágrafos do artigo 700 do mesmo diploma processual, uma vez que explicitou a importância devida, apresentou a memória de cálculo detalhada do débito (ID dbdd76d, página 3) e apontou o valor atual da causa em consonância com o benefício econômico perseguido. Outrossim, os documentos de representação processual e a comprovação da relação jurídica material foram devidamente anexados aos autos. Nesse diário, estando a petição inicial devidamente instruída e evidenciado o direito do autor por meio da prova documental colacionada, impõe-se a expedição de mandado de pagamento e de cumprimento de obrigação, na forma do disposto no artigo 701 do Código de Processo Civil. Posto isso, com base nos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho: a) DETERMINO a expedição de MANDADO DE CITAÇÃO, PAGAMENTO E COMPROVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da ré RX GRANITOS DO BRASIL LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes providências: COMPROVE o recolhimento integral das parcelas de FGTS em atraso e da respectiva multa rescisória de 40% diretamente na conta vinculada do trabalhador, ou realize o pagamento do valor correspondente de R$ 26.733,00, acrescido da multa contratual de 50% (R$ 13.366,50), perfazendo o montante de R$ 40.099,50; EFETUE o pagamento dos honorários advocatícios contratuais inadimplidos no valor de R$ 4.435,00, acrescido da multa contratual de 50% (R$ 2.217,50), totalizando R$ 6.652,50; PAGUE os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes desta ação monitória, fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que equivale a R$ 2.337,60, conforme expressa previsão do artigo 701, caput, do Código de Processo Civil. c) CIENTIFIQUE-SE a ré de que, caso cumpra integralmente o mandado no prazo de 15 (quinze) dias, ficará isenta do pagamento de custas processuais, na forma do artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil; d) ADVIRTA-SE a ré de que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil. Se os embargos não forem apresentados ou forem rejeitados, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, convertendo-se o mandado inicial em…

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