Processo 0000792-44.2025.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000792-44.2025.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000792-44.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: SEBASTIAO EGNALDO CAMPELO RECLAMADO: GJT SERVICOS & LOCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca7dd9e proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc.    1. Da análise dos autos, observo que o E. TRT 21ª Região, no acórdão id. 79feb4f, conheceu ao Recurso Ordinário interposto pelo autor SEBASTIAO EGNALDO CAMPELO, em face da sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN, e, no mérito, deu provimento parcial ao apelo, para condenar a reclamada principal GJT SOARES - ME ao pagamento do auxílio-alimentação, no período compreendido entre 01/05/2023 (início da vigência da CCT 2023/2025) até 18/03/2024 (data do encerramento do contrato de trabalho), nos termos da Cláusula Décima Sétima da CCT 2023/2025, calculados na proporção de 24 diárias mensais, conforme postulado na inicial, julgando-se improcedente a reclamação em relação à CAERN. Caracterizada a sucumbência recíproca entre o reclamante e reclamada principal, condenou a reclamada GJT ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (mesmo percentual fixado em favor da parte adversa) sobre o valor da condenação, em prol dos advogados do reclamante, mantida a sentença que condenou o reclamante pagar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor dos advogados da GJT, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Custas pela reclamada principal, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado para fins recursais.  2. Com trânsito em julgado da decisão já certificado na segunda instância e registrado nestes autos. 3. Não há depósito recursal nos autos. 4. Dessa forma, determino a remessa do feito à Contadoria para liquidação do julgado, observando as diretrizes do comando sentencial, bem como a reforma promovida pelo Acórdão do E. TRT. 5. Após, intimem-se as partes para fins do art. 879, § 2º da CLT. 6. Em seguida, retornem conclusos para homologação e outras providências. 7. Cumpra-se.     MHBS   NATAL/RN, 20 de abril de 2026. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GJT SERVICOS & LOCACAO LTDA

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