Processo 0000792-45.2025.5.18.0003
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0000792-45.2025.5.18.0003 RECORRENTE: KAOMA DE KASSIA MARCAL ALEIXO E OUTROS (1) RECORRIDO: KAOMA DE KASSIA MARCAL ALEIXO E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-RORSum - 0000792-45.2025.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA EMBARGANTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO : GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA EMBARGADA : KAOMA DE KASSIA MARCAL ALEIXO ADVOGADO : GUILHERME PEIXOTO DE MAGALHAES ADVOGADA : SABRINA RODRIGUES MIRANDA ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e proveu parcialmente o recurso adesivo da reclamante para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise dos dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso ordinário; (ii) determinar se é cabível a aplicação de multa por oposição de embargos com intuito protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não apresenta omissão, uma vez que consignou de forma clara e fundamentada os motivos da decisão, inclusive ao adotar os fundamentos da sentença, conforme autorizado pelo artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. 4. Os embargos de declaração foram opostos com intenção manifestamente protelatória, buscando a rediscussão de matéria já julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Não são cabíveis embargos de declaração quando a decisão embargada não apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. A oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir o mérito e para fins de prequestionamento de matéria já decidida, ainda que implicitamente, caracteriza o intuito protelatório e enseja a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 895, § 1º, IV, e art. 897-A; CPC, art. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297; TST, OJ 118 SDI-1. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração (ID 284667a). Manifestação da embargada (339a06d). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO OMISSÃO Alega a embargante que o acórdão de ID 6d5651e foi omisso, pois, ao manter a sentença quanto à invalidade do banco de horas, ao intervalo intrajornada e ao vale-alimentação, com fundamento no artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT, deixou de se manifestar expressamente sobre as violações a dispositivos de lei federal e da Constituição Federal que foram apontadas no recurso ordinário. Requer o pronunciamento explícito sobre as teses e os dispositivos invocados, para fins de prequestionamento. Analiso. Os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.