Processo 0000792-46.2024.4.05.8306

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000792-46.2024.4.05.8306
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000792-46.2024.4.05.8306 RECORRENTE: DOUGLAS MICHEL BARBOSA ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI - RS90684-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SERGIO UEILER RODRIGUES LOPES - RS75767-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE HENDLER HENDLER - RS59891-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0000792-46.2024.4.05.8306 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA COMPLETA E SUFICIENTE QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A FUNÇÃO HABITUAL. SÚMULA N.º 89 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes ao benefício de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Existência de redução da capacidade para o desempenho da função habitual, para assegurar o direito ao benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (Art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/97). Logo, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, depois da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa da ocupação habitual. Portanto, constituem pressupostos para o auxílio-acidente: a) a ocorrência de um acidente de qualquer natureza; b) a existência de sequela; c) a perda funcional para a atividade habitual que o segurado desempenhava à época do acidente ou a impossibilidade continuar a executá-la, ainda que possível o exercício de outra, depois de reabilitação profissional. 2. SÚMULA N.º 89 da TNU. A Turma Nacional de Uniformização, por meio da Súmula nº 89, assentou a seguinte interpretação: "Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 89). 3. VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. Conquanto a prova pericial haja indicado que o demandante é portador de "fratura do planalto tibial CID10: S82.1", a partir da análise do laudo pericial, infere-se que não há redução da capacidade laborativa, nem sequer em grau mínimo (Id. 24467837). Consta da anamnese: "Periciando com história de acidente motociclístico no dia 22/12/2022. Sofreu fratura do planalto tibial direito e foi submetido a tratamento cirúrgico. Apresenta histórico do internamento hospitalar nos autos, com data de alta no dia 27/12/2022. Não apresenta laudos indicando acompanhamento médico posterior ao internamento. Relata que exerce suas atividades com dificuldades desde então.". Constou do exame físico: O paciente ao exame é um homem, que deu entrada caminhando por seus próprios meios e sem auxílio; está em um bom estado físico, em bom estado de…

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