Processo 0000792-51.2025.8.17.2160
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Alagoinha Processo nº 0000792-51.2025.8.17.2160 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Alagoinha, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho da SENTENÇA de ID 242244856, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais envolvendo as partes acima epigrafadas. Narra a parte do autor, em sua petição inicial, que é pensionista do INSS e constatou a existência de descontos mensais em seu benefício, referente a empréstimo consignado que jamais afirmou ter concedido. Sustenta que nunca autorizou a transação nem recebeu o valor correspondente. Requereu, na sede de tutela de urgência, uma suspensão de descontos. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do subsídio, a notificação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação (Id. 228430893 ). Em sua defesa, sustentou, em suma, a regularidade da contratação, afirmando que a operação se trata de um contrato realizado por meio de terminal de autoatendimento (Caixa Eletrônica), com uso de cartão pessoal e senha/biometria do autor. Argumentou que houve a liberação do crédito correspondente na conta da demandante, a qual não procedeu à devolução, configurando anuência tácita. A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou a validade dos documentos eletrônicos apresentados, por serem unilaterais. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decidido. Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que ausente a necessidade de produção de outras provas. O processo encontra-se regular, não tendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Com efeito, nossos Tribunais, a respeito do julgamento antecipado tem pronunciado: “Apresentamos às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” . (STJ – 4ª Turma – REsp 2.832, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo). Finda a fase postulatória e sopesadas como investigações bilaterais, este Juízo convenceu-se de que a questão assume contornos preponderantemente de direito e que podem ser avaliadas com a prova documental reunida. Portanto, impõe-se anunciar prontamente o veredito. O requerido suscitou a ausência de documento indispensável à propositura da ação e, consequentemente, argumentou ser caso de indeferimento da petição inicial. Não assiste razão à parte. Isso porque o extrato não é documento indispensável à propositura da ação, ainda que possa ser entendido como essencial ao julgamento do feito. Grifa-se que o documento obrigatório, que visa demonstrar o preenchimento das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais, não se confunde com o necessário à prova da existência do fato constitutivo. Desse modo, como o consumidor apresentou documento capaz de comprovar a existência de um empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário, restou descreve a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato…
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