Processo 0000792-53.2025.5.12.0022
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000792-53.2025.5.12.0022 RECORRENTE: DIVANA CRISTINA COLMAN RECORRIDO: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000792-53.2025.5.12.0022 (ROT) RECORRENTE: DIVANA CRISTINA COLMAN RECORRIDO: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO. Nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação deve estar limitada ao valor do pedido respectivo, excluídos os juros e a correção monetária, ante a nova redação ao §1º do art. 840 da CLT, determinando que os pleitos exordiais sejam formulados "com indicação de seu valor" e, ainda, o disposto no caput do art. 460 do CPC, de que "é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior do que lhe foi demandado". Aplicação da Tese Jurídica nº 6 em IRDR deste Regional: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente DIVANA CRISTINA COLMAN e recorrida AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. Inconformada com a sentença das fls. 758-763, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Andrea Maria Limongi Pasold, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre a autora a esta Corte. Em suas razões recursais (fls. 769-779), argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e pugna pela reforma da quanto ao reconhecimento do acidente de trabalho e indenizações consectárias, bem como quanto à limitação da condenação aos valores da exordial. Contrarrazões são apresentadas pela ré (fls. 783-790). É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA O Juízo de origem indeferiu a realização de perícia médica por entendê-la desnecessária ao deslinde do feito, considerando que a prova oral produzida não demonstrou a ocorrência do acidente de trabalho e que os documentos médicos juntados comprovam apenas a existência de doença, sem estabelecer o nexo com qualquer evento acidentário (fl. 760). A reclamante sustenta cerceamento de defesa, argumentando que a perícia médica era imprescindível para aferir as doenças que a acometem e sua origem, e que o indeferimento inviabilizou a comprovação do nexo causal entre o acidente alegado e as lesões descritas nos autos. Sem Razão. Verifico que a recorrente se insurgiu contra o indeferimento da prova pericial por ocasião das razões finais (fl. 756). No entanto, não vislumbro ilegalidade no ato praticado pela Juíza, pois que o sistema de persuasão racional, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a apreciar livremente a prova, desde que fundamente sua conclusão nos elementos coligidos aos autos. Nesse contexto, o indeferimento de diligência probatória é legítimo quando o juízo, de forma motivada, a reputa desnecessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos. A perícia médica somente teria por objeto aferir o nexo de causalidade entre o evento e as lesões apresentadas pela trabalhadora, não servindo para demonstrar a ocorrência do próprio acidente, prova…
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