Processo 0000792-55.2025.5.10.0104

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000792-55.2025.5.10.0104
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0000792-55.2025.5.10.0104 RECORRENTE: ESDRAS CACAU ROCHA PASSOS RECORRIDO: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO 0000792-55.2025.5.10.0104 EDRORSum - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026   RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   EMBARGANTE: ESDRAS CACAU ROCHA PASSOS ADVOGADO: ARINA ESTELA DA SILVA   EMBARGADO: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Inexistindo no acórdão qualquer vício, os embargos de declaração somente deverão ser acolhidos no caso de se afigurar oportuno prestar esclarecimentos. Embargos de declaração do reclamante não providos.       RELATÓRIO   Esta egrégia Turma, por meio do acórdão ID b38eccd, decidiu conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, IV, da CLT e, indeferir o requerimento de condenação do autor por litigância de má-fé. O demandante opôs embargos de declaração sob o ID 7a96ee0. Contrarrazões sob o ID 6cc5bbf. É o relatório.     V O T O   ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   RECURSO INTERNO DO RECLAMANTE VÍCIOS NO JULGADO - INEXISTÊNCIA O Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional ao confirmar a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, sem proceder a uma "revisão integral das provas contidas na presente demanda". Alega que a decisão não apreciou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da causa, notadamente a tese de fragilidade das provas (imagens de CFTV) que embasaram a justa causa, violando os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489, II, do CPC e 832 da CLT. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. O inciso IV do art. 895 da CLT disciplina que, em relação aos processos sob o rito sumaríssimo, o recurso ordinário "terá acórdão consistente unicamente na certidão de…

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