Processo 0000792-59.2024.5.09.0026
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA ATSum 0000792-59.2024.5.09.0026 AUTOR: RODRIGO NUNES DOS SANTOS RÉU: SERVEPAR INSTALACOES ELETRICAS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bfc80e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide o juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória/PR, no PJE ATSum 0000792-59.2024.5.09.0026: declarar a incompetência desta Justiça Especializada para efetuar a retenção de contribuições devidas a terceiros, bem como às previdenciárias incidentes sobre os valores pagos durante a contratualidade (art. 114, VIII, 195, I, a e II e 240, CF e Súmula Vinculante 53) e; no mérito, julgar parcialmente procedente a ação, acolhendo em parte os pedidos formulados por RODRIGO NUNES DOS SANTOS em face de SERVEPAR INSTALACOES ELETRICAS LTDA, para: 1) Declarar: 1.1) a ruptura contratual sob a modalidade rescisão indireta, na data 04/03/2024, computada a projeção do aviso prévio - art. 487, §1º, CLT, e OJ 82, SBDI-1, C. TST) e; 1.2) a responsabilidade da subsidiária da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, decorrente da terceirização. 2) Condenar a parte ré nas seguintes obrigações: 2.1) Obrigações de fazer: 2.1.1) baixa contratual na CTPS, constando como data de saída o dia 04/03/2024 e, em anotações gerais, o último dia de trabalho em 31/01/2024 (Lei 12.506/2011, art. 487, §1º, CLT, OJ 82 SDI-I/TST e Portaria MTP 671/2021); 2.1.2) a obrigação imposta no item “2.1.1” deverá ser cumprida pela empregadora após o trânsito em julgado e no prazo de dez dias, mediante intimação específica, sob pena de astreinte no valor diário de R$ 100,00 (cem reais), limitado a quinze dias (arts. 536 e 537, CPC c/c art. 769, CLT); 2.1.3) não cumprida a obrigação imposta no item “2.1.1” no prazo concedido no item “2.1.2”, deverá a Secretaria da Vara proceder às respectivas anotações, nos termos do art. 39, §2º, CLT. 2.2) Obrigação de pagar as seguintes verbas: 2.2.1) salários dos meses de novembro e dezembro de 2024; 2.2.2) saldo de salário trinta e um dias; 2.2.3) aviso prévio indenizado de trinta e três dias (Lei 12.506/2011, art. 487, §1º, CLT, OJ 82 SDI-I/TST), nos limites do pedido; 2.2.4) gratificação natalina proporcional (2/12), já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (art. 487, § 1º, CLT); 2.2.5) férias proporcionais (2/12), referentes ao período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, considerada a projeção do aviso prévio (art. 147 e 487, § 1º, CLT); 2.2.6) férias integral e simples, referentes ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; 2.2.7) multas do art. 467 e 477, CLT; 2.2.8) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação do dano moral; 2.2.9) multa convencional, que deverá ser calculada nos exatos termos previstos no instrumento coletivo aplicável ao contrato de trabalho do autor. 2.3) Obrigações de fazer: 2.3.1) recolhimento, na conta vinculada da parte autora, das seguintes verbas, observado o disposto na OJ 42 e 195, da SDI-I e Súmula 305, todas do C.TST, quando aplicáveis: 2.3.1.1) diferenças de FGTS (não depositados) incidentes sobre remuneração paga à parte autora durante todo o contrato de trabalho; 2.3.1.2) FGTS incidente sobre as verbas deferidas nos itens “2.1.1” a 2.1.6” supra; 2.3.1.3) indenização de 40% incidente sobre as verbas deferidas nos…
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