Processo 0000792-68.2024.5.05.0641
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ATOrd 0000792-68.2024.5.05.0641 RECLAMANTE: WILSON BRITO LOPES RECLAMADO: TS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd59136 proferida nos autos. TS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME apresentou impugnação aos cálculos no bojo do processo em epígrafe. Os autos foram enviados ao Calculista da Unidade e, em seguida, vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Violação da Coisa Julgada – Cálculo de Parcelas Não Deferidas (Horas Extras 100%, Feriados em Dobro, Intervalos Intra e Interjornadas: A reclamada sustenta que os cálculos apresentados extrapolam os limites do acórdão, ao incluir parcelas não deferidas, tais como horas extras com adicional de 100%, feriados em dobro e intervalos intra e interjornada, em afronta direta ao título executivo, que deferiu exclusivamente horas extras com adicional de 50% e reflexos legais. Correta a reclamada em sua alegação, uma vez que o acórdão de ID 451da0f, em reforma à decisão de piso, penalizou a reclamada tão somente no pagamento de horas extras 50%, não havendo naquele título condenação em relação às verbas acima citadas. Dessa forma, as contas foram refeitas para excluir dos cálculos as parcelas de feriado em dobro, horas extras 100%, intervalos intra e interjornadas, calculando as horas extras trabalhadas apenas com o adicional de 50%. 2. Apuração Indevida de Reflexos Por consequência lógica, havendo alteração na verba principal, alteram-se os reflexos dela advindos. Diante disso, como houve a exclusão de algumas verbas não deferidas (horas extras 100%, feriado em dobro, horas intervalares), foram extirpados também os reflexos oriundos de tais parcelas. 3. Base de Cálculo A reclamada aponta incorreção na base de cálculo, alegando que o reclamante utilizou a última remuneração com base para todo o período. Com razão a reclamada em seu questionamento, tendo em vista que o reclamante, na apuração das parcelas deferidas, não observou corretamente o histórico salarial registrado nos comprovantes de pagamentos anexados aos autos. Dessa maneira, as contas foram modificadas para calcular as verbas devidas a partir dos salários pagos registrados nos contracheques vindos com a defesa 4. Inobservância da Jornada - Horas Extras (Exclusão dos Feriados de 24/12 e 01/01) A acionada alega que os cálculos apresentados não observaram os parâmetros da jornada fixados no acórdão. Procede o argumento da acionada, visto que o reclamante, na apuração da jornada, indicou como dia de efetivo labor os feriados de 24/12 e 01/01, contrariando o acórdão de id 451da0f que reconheceu como não trabalhados tais feriados. Assim, os cálculos foram modificados para excluir da jornada trabalhada os feriados de 24/12 e 01/01. 5. Inclusão de Parcelas Não Deferidas Tais questões já foram esclarecidas, conforme já registrado no item 1. 6. Inclusão Indevida da Multa do Artigo 477 A reclamada sustenta ser indevida a Multa do Artigo 477 da CLT, por não haver condenação nesse sentido. Descabida a alegação da reclamada, uma vez que não houve apuração da Multa do Artigo 477 como verba principal. Na verdade, o que consta da planilha apresentada pelo autor foi o reflexo das horas extras 100% sobre multa do Artigo 477. Ocorre que, conforme já relatado nos itens 1 e 2 desta decisão, foram excluídos dos cálculos as horas extras 100% e os reflexos dela advindos,…
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