Processo 0000792-68.2024.5.06.0147

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000792-68.2024.5.06.0147
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000792-68.2024.5.06.0147 RECORRENTE: JOSE RINALDO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE RINALDO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SULTANUM & FONSECA TRANSPORTES LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA:DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JUSTA CAUSA. JORNADA DE TRABALHO DE MOTORISTA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O reclamante pretende a reforma da decisão quanto ao arbitramento da jornada de trabalho, à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e aos honorários advocatícios sucumbenciais. A primeira reclamada busca a reforma da sentença para a validação da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante e para a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, reflexos e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se ficou comprovada a validade da justa causa aplicada ao reclamante; (ii) saber se o arbitramento da jornada de trabalho e a condenação em horas extras observam o conjunto probatório; (iii) saber se houve violação ao intervalo interjornadas; (iv) saber se a segunda reclamada responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas em razão de contrato de transporte de cargas; e (v) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR A justa causa exige prova robusta da falta grave imputada ao empregado. A prova oral mostrou-se frágil e insuficiente para demonstrar atos de indisciplina, insubordinação ou agressão física. As advertências anteriormente aplicadas não comprovam, por si sós, a falta grave. Mantida a conversão da dispensa em dispensa sem justa causa. A Lei nº 13.103/2015 impõe ao empregador o dever de controlar a jornada do motorista profissional. A ausência de apresentação dos registros de jornada atrai a presunção relativa prevista na Súmula nº 338, I, do TST. A presunção admite prova em contrário e autoriza o arbitramento judicial da jornada conforme o conjunto probatório. A jornada fixada das 6h às 19h, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo intrajornada, mostrou-se compatível com a prova produzida. Mantida a condenação ao pagamento das horas extras e respectivos reflexos. Inexistente violação ao intervalo mínimo de onze horas previsto no art. 66 da CLT. O contrato firmado entre as reclamadas possui natureza comercial de transporte de cargas. A tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 59 afasta a incidência da Súmula nº 331 do TST e impede a responsabilização subsidiária da empresa contratante. A sucumbência recíproca autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive em relação ao beneficiário da justiça gratuita, cuja exigibilidade permanece suspensa, conforme decidido pelo STF na ADI nº 5.766. O percentual de 10% observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários…

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