Processo 0000792-72.2026.5.18.0015
TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA HTE 0000792-72.2026.5.18.0015 REQUERENTES: TIELLY GOMES DA SILVA REQUERENTES: LUCIO JOSE ELIAS MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3da86ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizada por TIELLY GOMES DA SILVA e LUCIO JOSE ELIAS MONTEIRO, com fundamento nos arts. 855-B e seguintes da CLT, por meio da qual requerem a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes. As partes informam que mantiveram vínculo de emprego no período de 16/07/2018 a 11/12/2025, tendo a Requerente laborado na função de secretária, percebendo salário de R$ 3.000,00. Alegam que, por ocasião da rescisão contratual, a trabalhadora encontrava-se gestante, motivo pelo qual ajustaram o pagamento de indenização correspondente à estabilidade gestacional. O acordo prevê o pagamento do valor total de R$ 54.000,00 à Requerente TIELLY GOMES DA SILVA, em parcelas sucessivas, mediante depósito em conta bancária indicada nos autos, bem como cláusula penal em caso de inadimplemento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 855-B da CLT, o processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogados distintos, requisitos observados no presente caso. Verifica-se que as partes encontram-se regularmente representadas por procuradores diversos, conforme procurações acostadas aos autos e que a irregularidade apontada no despacho proferido à fl. 18 - ID. a26c883 já havia sido sanada à fl. 17 - ID. f58a57f. Constata-se ainda que o ajuste foi celebrado por agentes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinado, inexistindo indícios de vício de consentimento, fraude, coação ou simulação. Além disso, os documentos juntados demonstram a plausibilidade da controvérsia submetida à composição, notadamente em razão da estabilidade provisória decorrente da gestação da trabalhadora, conforme relatório médico acostado aos autos. O valor ajustado não se revela manifestamente desproporcional ou irrisório diante das circunstâncias narradas pelas partes, especialmente considerando o período estabilitário discutido e a natureza indenizatória da avença. Ressalte-se que, embora o magistrado não esteja obrigado a homologar automaticamente o acordo apresentado pelas partes, nos termos da jurisprudência consolidada do TST, a intervenção judicial deve limitar-se ao controle de legalidade do ajuste, preservando-se a autonomia privada coletiva e individual, desde que respeitados os direitos indisponíveis do trabalhador. No caso concreto, não se verifica afronta à ordem jurídica trabalhista ou prejuízo manifesto à Requerente apto a justificar a recusa da homologação. Quanto à cláusula de quitação, considerando os termos do art. 855-E da CLT e a manifestação expressa das partes, confere-se eficácia liberatória geral ao acordo em relação ao contrato de trabalho havido entre as partes, observados os limites do negócio jurídico entabulado. Tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas avençadas, não há incidência de contribuições previdenciárias. Defiro os benefícios da justiça gratuita à Requerente TIELLY GOMES DA SILVA, diante da declaração de hipossuficiência apresentada nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial…
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