Processo 0000792-73.2025.5.09.0010

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000792-73.2025.5.09.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000792-73.2025.5.09.0010 RECORRENTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA RECORRIDO: SILVANIA DO ROCIO ZANINELLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 693956b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000792-73.2025.5.09.0010 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA MANUEL ANTONIO TEIXEIRA NETO (PR29032) Recorrido:   Advogado(s):   SILVANIA DO ROCIO ZANINELLI DANIEL FAVRETTO (PR79439)   RECURSO DE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 6630e77; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id faccd89). Representação processual regular (Id 84550a9;2b7ceff). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 99901b4: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 99901b4: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id abca827: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 2d08018; Depósito recursal recolhido no RR, id a8eabf1: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): A Ré alega que fundamentou a redução do número de empregados em razão da reorganização operacional da empresa, contudo o Colegiado deixou de analisar esse argumento potencialmente apto a influenciar a conclusão adotada. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e pugna pela nulidade do acórdão. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 1 e 4 da Lei nº 9029/1995. A Ré alega que comprovou a reorganização operacional como motivo legítimo para o desligamento e que a exigência de prova de "extinção de postos de trabalho" cria requisito não previsto em lei, violando o direito potestativo de despedir. Aduz que…

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