Processo 0000792-76.2026.5.05.0551
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ CumSen 0000792-76.2026.5.05.0551 EXEQUENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM SERVICOS DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JEQUIE E OUTROS EXECUTADO: UNIAO COMUNITARIA DOS MEDICOS DA BAHIA - UCMB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18dc55d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de cumprimento da sentença exarada nos autos do processo nº 0000544-18.2023.5.05.055 no qual a ré foi condenada a pagar "o adicional de insalubridade de 40%, ou a respectiva diferença (em caso de recebimento do adicional em outro índice) a todos os empregados representados pelo sindicato autor, aí se incluindo “técnicos de enfermagem, fisioterapeuta, recepcionista, porteiro, auxiliares de limpeza e higienização, psicólogos e assistentes sociais” conforme destacado na prova pericial, exceto se já possuírem representação própria, e integração do adicional pelo período devido à remuneração para cálculo do FGTS, décimo terceiro salários, férias mais um terço, RSR, eventuais horas extras, aviso prévio e multa rescisória (no caso de empregados despedidos). O adicional de insalubridade deve ter como base de cálculo o salário mínimo vigente no período". A demanda é intentada pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JEQUIE E OUTROS em nome de MATEUS FILIPE SILVA SOUZA. No entanto, na petição de ID 2f4bf68 a ré postulou a extinção do processo sob o argumento de que o Sr. MATEUS FILIPE SILVA SOUZA não consta em nenhum dos registros oficiais de empregados. O Sindicato contestou a tese aduzindo que “competia à UCMB, em sua impugnação, não apenas negar o vínculo, mas positivamente indicar quem seria o empregador do trabalhador —o que não fez”. Analiso. Os substituídos beneficiados em decorrência da sentença nº 0000544-18.2023.5.05.055 são aqueles que “laboraram de forma presencial em prol da reclamada no período compreendido entre 10/03/2020 a 05/05/2023, em que perdurou a pandemia da COVID-19 (...)”. Nesse sentido, a execução individual da sentença pressupõe que o autor ou o sindicato, como na hipótese em exame, comprove que o suposto substituído é titular do direito material reconhecido no título exequendo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por carência de ação. Logo, o ônus da prova da condição de substituído, como se vê, pertence ao autor da ação de cumprimento e não à empresa condenada no feito principal. No caso, a executada nega que o substituído MATEUS FILIPE SILVA SOUZA tenha sido seu empregado. Não existem nos autos elementos de prova aptos a formar o convencimento de que o substituído tenha sido empregado da executada. Ante o exposto, fica o Sindicato autor intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar a devida qualificação da parte substituída e, ainda, a juntada de documentos elementares que comprovem a identificação do (a) trabalhador (a) e o vínculo de emprego como CTPS, além de outros documentos que sejam necessários à liquidação do julgado, sob pena de extinção do feito. Realizada a qualificação do (a) substituído (a) e considerando que a liquidação da sentença já foi apresentado pela parte autora proceda-se à notificação da reclamada, por intermédio de seus causídicos, para, querendo, e no prazo de 8 (oito) dias, manifestar-se sobre os cálculos que a instruem. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. JEQUIE/BA, 07 de julho de 2026. ANA…
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