Processo 0000792-91.2026.5.09.0122

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000792-91.2026.5.09.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000792-91.2026.5.09.0122 AUTOR: LUIZ FERNANDO DOBJINSKI CRISPIM RÉU: PLASTILIT PRODUTOS PLASTICOS DO PARANA S/A DESTINATÁRIO: LUIZ FERNANDO DOBJINSKI CRISPIM Advogado do AUTOR: LUIZ EDUARDO LIMA BASSI Audiência: 22/06/2026 10:37 - Sala 01 - Juiz Titular - 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ  DOS PINHAIS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL - AUTOR(A) Fica Vossa Senhoria intimada de que foi designada audiência de conciliação e apresentação de defesa para o dia, hora e local acima indicados. A audiência será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL. O link de acesso à audiência por videoconferência será gerado e posteriormente certificado nos autos. O Juízo faculta a participação presencial a partes e procuradores que não disponham dos meios de acesso ou que prefiram a participação presencial. O não comparecimento do(a) Reclamante implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com a consequente determinação de arquivamento dos autos. (CLT, artigo 844). Na hipótese de ausência do(a) Reclamante, este(a) será condenado(a) ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 da CLT, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável (artigo 844, § 2º da CLT), independentemente de intimação específica para esta finalidade. O pagamento as custas processuais é condição para propositura de nova demanda (artigo 844, § 3º da CLT). Fica Vossa Senhoria também intimada da Decisão de ID. 31a9842, cujo teor transcreve-se a seguir: "DECISÃO 1. LUIZ FERNANDO DOBJINSKI CRISPIM, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de PLASTILIT PRODUTOS PLASTICOS DO PARANA S/A, também qualificado, narrando os fatos e formulando os pedidos elencados na petição inicial, dentre eles o de reconhecimento de rescisão contratual por iniciativa obreira, com justa causa empresarial (rescisão indireta), com o pagamento das rescisórias e do FGTS, em sede de tutela antecipada. Juntou documentos. 2. O artigo 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode ser fundada em urgência (antecipada ou cautelar, artigos 300 e 305 do CPC) ou evidência (artigo 311 do CPC). Em seu artigo 300, ao tratar da tutela de urgência, o novo Codex estatui que o juiz poderá conceder a medida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser observados, pois, tanto para a tutela antecipada, quanto a cautelar. 3. Já no seu artigo 311, ao tratar da tutela de evidência, o Diploma Processual estatui que o juiz poderá conceder a medida quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, e, ainda, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 4. No caso dos autos, não há elementos de prova que permitam, em sede de cognição…

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