Processo 0000792-91.2026.5.22.0005

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000792-91.2026.5.22.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000792-91.2026.5.22.0005 AUTOR: HYTELON JARDEL DE ARAUJO NOGUEIRA RÉU: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39075fd proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração e, subsidiariamente, de liquidação prévia dos valores a serem restituídos, formulado pela ré em face da decisão que deferiu tutela de urgência e do despacho que reconheceu seu descumprimento. Não assiste razão à requerente. Os argumentos apresentados não infirmam os fundamentos das decisões anteriores. Restou demonstrado que a ré promoveu a retenção indevida da remuneração do reclamante, sob o pretexto de compensar débitos de plano de saúde e coparticipação. A retenção integral ou quase integral do salário afronta o princípio da intangibilidade salarial (art. 462 da CLT) e a garantia constitucional de proteção ao salário (art. 7º, VI e X, da CF), comprometendo a subsistência do trabalhador. O art. 82 da CLT refere-se apenas a descontos alusivos a salário in natura. Ademais, embora permitidos descontos destinados ao pagamento de cota-parte de plano de saúde, estes devem observar limites que preservem o mínimo existencial. Não há óbice legal à concessão de tutela provisória para determinar obrigação de fazer ou de pagar e o art. 297 do CPC autoriza a adoção de medidas executivas e a imposição de astreintes para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, entendimento igualmente consolidado na jurisprudência do TST. Quanto ao pedido subsidiário de liquidação, igualmente não merece acolhimento. A apuração dos valores a serem restituídos decorre de simples cálculo aritmético, realizado com base em documentos que se encontram sob a posse da própria empregadora. Exigir liquidação judicial prévia, nessas circunstâncias, configuraria medida protelatória, incompatível com os princípios da celeridade, da boa-fé e da cooperação processual. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e de liquidação prévia, mantendo integralmente a tutela de urgência e a decisão que reconheceu seu descumprimento. DEFIRO o pedido de dilação de prazo (id d304f77 ), devendo a reclamada comprovar, no prazo de 5 dias, a restituição integral dos valores descontados em excesso (observados os parâmetros e limites estabelecidos na decisão que concedeu a tutela), sob pena de adoção das medidas executivas e coercitivas anteriormente fixadas.  Intime-se o reclamado quanto a petição de Id 742a488 e anexos, podendo manifestar-se até a audiência já designada. Intime-se, com urgência. TERESINA/PI, 05 de agosto de 2026. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HYTELON JARDEL DE ARAUJO NOGUEIRA

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