Processo 0000792-92.2023.5.09.0091

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000792-92.2023.5.09.0091
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Mourão
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO CumSen 0000792-92.2023.5.09.0091 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE C MOURAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d53662 proferida nos autos.   DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO COMPLEMENTARES READEQUADOS   I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL SA, apresenta impugnação aos cálculos de liquidação complementares readequados, conforme razões de Id af00e82. O exequente apresentou manifestação - Id dc3dab3. A perita apresentou esclarecimentos - Id 69eb510. Os autos vieram conclusos para decisão. Processo sucintamente relatado. Passo a decidir. II - ADMISSIBILIDADE Tempestivamente oferecida a Impugnação aos Cálculos de Liquidação Complementares e a respectiva resposta, admito-as. III – FUNDAMENTOS 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – PERÍODO NA FUNÇÃO DE GERENTE GERAL O executado requer a exclusão das parcelas "adicional função confiança" e "complemento função confiança" da base de cálculo das horas extras, ao argumento de que foram pagas de forma transitória durante o exercício da função de Gerente Geral, período cujas horas extras foram excluídas da apuração. Sem razão. As referidas parcelas possuem natureza salarial e, portanto, integram a base de cálculo das horas extras, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT e da Súmula nº 264 do TST. Vejamos:  "Súmula nº 264 do TST - HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa."    Nesse sentido: "FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA (ART. 224, § 2º, DA CLT) - DESCARACTERIZAÇÃO - INDEVIDA COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS - CONDENAÇÃO LIMITADA 30.09.2016. A gratificação de função não remunera as 7ª e 8ª horas trabalhadas. Tratam-se de verbas distintas, com natureza jurídica diversa, que não se compensam; pelo contrário, a gratificação de função compõe a base de cálculo das horas extras deferidas, por sua natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT e Súmula nº 264 do TST. Dessa forma, não há se falar em compensação ou devolução da gratificação de função, Incidência da Súmula nº 109 do TST. Indevida a aplicação da MP 905/2019, uma vez que as verbas deferidas estão limitadas a 30.09.2016, período anterior ao início da vigência da norma. Recurso do réu a que se nega provimento, no particular.(destaquei) Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001046-93.2018.5.09.0009. Relator(a): EDMILSON ANTONIO DE LIMA. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 06/03/2025." Disponível em: A decisão de embargos (Id 334c8cd) determinou apenas a exclusão das horas laboradas no período de exercício da função de Gerente Geral, não havendo determinação para exclusão das parcelas salariais correspondentes da base de cálculo das horas extras devidas nos demais períodos. Corretos os cálculos. Rejeito. 2. CONTRIBUIÇÕES À PREVI O executado renova sua impugnação quanto à metodologia de cálculo das contribuições à PREVI, sustentando que a perita, mesmo após a determinação de retificação (Id 334c8cd), não observou corretamente o regulamento do Plano 1, o que seria evidenciado pelas alíquotas apresentadas no laudo. Sem razão. Conforme esclarecido pela perita (Id…

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