Processo 0000792-95.2024.5.10.0102

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000792-95.2024.5.10.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000792-95.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: EUDES FERREIRA LIMA RECLAMADO: FRANCISCO RILDOMAR MACIEL, CONDOMINIO MANSOES PARQUE WAY, CLAYTON DE SOUZA PONTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd16090 proferida nos autos.   CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARYANA TEIXEIRA BRASILIENSE, no dia 28 de abril de 2026.   DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   RELATÓRIO Os reclamados CONDOMÍNIO MANSÕES PARK WAY e CLAYTON DE SOUZA PONTES impugnaram a Planilha de Cálculos elaborada pelo reclamante alegando, em síntese, equívocos da conta de liquidação. Na oportunidade, apresentaram Planilha de cálculo no importe de R$59.595,35 - (ID. 043f43a). Manifestação do reclamante no ID. 30d0cbc. Em breve síntese, é o que consta nos autos. Decide-se. FUNDAMENTOS Própria e tempestiva, conheço da impugnação aos cálculos do ID. 3fddd59, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Os impugnantes sustentaram que o reclamante não respeitou a prescrição quinquenal, tendo apurado verbas anteriores a 04/07/2019. O exequente, por seu turno, asseverou que a “prescrição quinquenal incide sobre a exigibilidade das parcelas, e não sobre os fatos geradores em si considerados de forma isolada. Assim, determinadas verbas podem ter origem em período anterior ao marco prescricional, mas produzir efeitos financeiros dentro do período não atingido pela prescrição, hipótese que deve ser cuidadosamente analisada caso a caso”. Pois bem. A coisa julgada (ID. ee465a6) declarou “prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 04/07/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição (Súmula 308, I, do TST)”. Logo, por consequência lógica, o 13º salário proporcional de 2017 e o 13º salário integral de 2018 foram alcançados pela prescrição quinquenal; verbas essas que não foram excluídas dos cálculos autorais. Por outro lado, o comando sentencial ressalvou o direito às férias do período aquisitivo 2017/2018, ao fundamento de que tais férias não foram atingidas pela prescrição quinquenal, haja vista que o seu respectivo período concessivo ainda estava em curso na data do marco prescricional (04/07/2019) – em observância ao disposto no art. 149 da CLT. Assim, merece respaldo a insurgência dos reclamados neste particular, devendo, pois, os cálculos ser retificados para excluir as gratificações natalinas de 2017 e 2018. Acolhe-se em parte, nesses termos. FGTS Os impugnantes aduziram que o FGTS e multa de 40% foram calculados incorretamente, uma vez que “o autor em total afronta ao julgado apura referida obrigação de fazer em suas contas de liquidação, eis que integra o salário base na base de cálculos da referida verba”. O reclamante, por seu turno, asseverou que “o título executivo determinou a recomposição integral dos depósitos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, incluindo saldo de salário, aviso prévio e 13º salários. O cálculo do exequente segue exatamente essa diretriz”. Pois bem. De fato, a coisa julgada (ID. ee465a6) determinou a “entrega das guias para levantamento do FGTS, acrescido da multa de 40%, garantida a integralidade dos depósitos, inclusive sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salários ora deferidos, observado o período imprescrito”. Todavia, não se verifica nenhum documento nos autos que demonstre a evolução salarial do…

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