Processo 0000792-97.2025.5.19.0009

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000792-97.2025.5.19.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000792-97.2025.5.19.0009 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0000792-97.2025.5.19.0009 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO. ACORDO EM AÇÃO INDIVIDUAL. LIMITES DA QUITAÇÃO. COISA JULGADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS contra a decisão proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Maceió, que extinguiu a execução de título coletivo com base em acordo judicial homologado em ação individual com o mesmo objeto (Processo nº 0001161-27.2016.5.19.0003), entendendo pela ocorrência de coisa julgada e inexigibilidade do título executivo coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir os limites objetivos da coisa julgada formada na ação individual e sua repercussão sobre o título executivo coletivo, bem como os efeitos do acordo homologado e a necessidade de comprovação de ciência inequívoca do substituído sobre a ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo judicial homologado em ação individual, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, faz coisa julgada material entre as partes, extinguindo a obrigação ali discutida. 4. Contudo, a eficácia da coisa julgada e da quitação outorgada em ação individual está adstrita aos limites objetivos da lide individual e ao período abarcado pela prescrição da própria ação individual. 5. A quitação em ação individual não tem o condão de alcançar período anterior ao marco prescricional da ação individual, pois tal período não poderia ser objeto de pretensão naquela demanda, tampouco se pode presumir a ciência inequívoca do substituído sobre a ação coletiva sem comprovação hábil. 6. O título executivo coletivo permanece exigível em relação ao período não abrangido pela quitação na ação individual e para o qual não se comprove a ciência inequívoca do substituído. 7. A eventual existência de pagamentos em ações distintas deve ser resolvida por compensação, e não pela extinção liminar da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada formada em ação individual, com acordo homologado, limita-se ao período abrangido pela prescrição da ação individual e à causa de pedir nela deduzida. 2. A quitação dada em ação individual não impede a execução do título coletivo em relação ao período não alcançado pela prescrição da ação individual, tampouco se o executado não comprovar a ciência inequívoca do substituído sobre a ação coletiva. 3. A eventual ocorrência de pagamentos em ações distintas deve ser resolvida por compensação, e não pela extinção da execução coletiva.   Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para anular a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução, limitando-a ao período anterior ao marco prescricional…

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