Processo 0000792-97.2026.5.21.0012

TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000792-97.2026.5.21.0012
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ CumPrSe 0000792-97.2026.5.21.0012 REQUERENTE: AURELIANO DA COSTA SOARES REQUERIDO: GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d4a2eb proferida nos autos. SENTENÇA Trata-se de execução provisória ajuizada por AURELIANO DA COSTA SOARES em face de GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA e outras quatro executadas, buscando garantir valores de parcelas deferidas em sentença proferida no processo n° 0000917-02.2025.5.21.0012. Ocorre que, sendo de conhecimento deste juízo que as empresas pertencentes ao Grupo Great Oil encontram-se em processo de recuperação judicial, demonstra-se incabível a realização de atos de constrição patrimonial visando a garantia da execução. É cediço que a recuperação judicial atrai para o juízo universal a competência para deliberar acerca dos atos de constrição e expropriação do patrimônio da recuperanda, de modo a preservar a viabilidade do plano de soerguimento e assegurar a observância do princípio da preservação da empresa. Embora a Justiça do Trabalho permaneça competente para processar e julgar a ação trabalhista, bem como para promover a apuração e liquidação do crédito, os atos executivos que impliquem constrição patrimonial submetem-se ao controle do juízo da recuperação judicial. No presente caso, considerando que a execução possui natureza provisória e que seu prosseguimento demandaria a prática de atos executivos incompatíveis com o regime jurídico da recuperação judicial, não se revela útil ou juridicamente viável a manutenção desta execução autônoma. Ausente perspectiva de adoção de medidas executivas perante este Juízo, inexiste interesse processual no prosseguimento da demanda. Considerando o disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, o exequente foi intimado para manifestar-se sobre a possível ausência de interesse processual, no prazo de 05 (cinco) dias, não tendo apresentado qualquer manifestação. Ressalte-se que a extinção da presente execução provisória não importa em renúncia ao crédito exequendo, tampouco impede o credor de promover a habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial, observadas as peculiaridades decorrentes da natureza provisória ou definitiva do crédito e as deliberações daquele juízo universal. Ante o exposto, julgo extinta, sem resolução do mérito, a presente execução provisória, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 924, inc. I, do CPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Custas processuais dispensadas em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita em favor do exequente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. MOSSORO/RN, 31 de julho de 2026. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AURELIANO DA COSTA SOARES

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