Processo 0000793-03.2015.5.06.0007
TRT6 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000793-03.2015.5.06.0007 AGRAVANTE: JOSILENE FELIX DOS SANTOS AGRAVADO: S M DE A SILVA CABELEIREIROS - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Proc. nº TRT - 0000793-03.2015.5.06.0007 (AP) Órgão Julgador : 1ª Turma. Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves. Agravante : JOSILENE FELIX DOS SANTOS. Agravados : S M DE A SILVA CABELEIREIROS - ME e outros. Advogado : Hugo Rogério Barros da Silva. Procedência : 7ª Vara do Trabalho do Recife/PE. Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL. CRC-JUD E INCRA/SNCR. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu consultas aos sistemas CRC-JUD e INCRA/SNCR, após resultado infrutífero das pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, em execução que tramita desde 2015 e já contou com desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a consulta ao CRC-JUD para aferir estado civil e regime de bens das sócias executadas, com vistas a eventual constrição da meação (CPC, art. 790, IV); e (ii) saber se a consulta ao INCRA/SNCR pode ser indeferida sob o fundamento de ausência de indicação prévia de endereço do imóvel rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esgotadas as diligências ordinárias de pesquisa patrimonial sem êxito, é legítimo o recurso a meios complementares de investigação, em homenagem aos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo (CLT, art. 765; CF, art. 5º, LXXVIII). 4. A consulta ao CRC-JUD não se confunde com o direcionamento automático da execução contra o cônjuge: destina-se a aferir estado civil e regime de bens, viabilizando eventual constrição da meação, nos termos do art. 790, IV, do CPC, assegurado o contraditório ao terceiro eventualmente atingido. 5. A consulta ao INCRA/SNCR é realizada por CPF e abrange todo o território nacional, sendo precisamente o instrumento para descobrir a existência e a localização de imóveis rurais. Exigir endereço prévio esvazia a utilidade da diligência e configura formalismo incompatível com a efetividade executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição provido. Tese de julgamento:"1. Esgotados os meios ordinários de pesquisa patrimonial, é cabível a consulta ao CRC-JUD para fins de verificação de estado civil e regime de bens das partes executadas, possibilitando eventual constrição da meação. 2. A consulta ao INCRA/SNCR prescinde de indicação prévia de endereço, por ser realizada mediante CPF em âmbito nacional." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XXII e LXXVIII; CLT, art. 765; CPC, arts. 139, IV, 790, IV, e 854. Trata-se de agravo de petição interposto por JOSILENE FELIX DOS SANTOS, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que indeferiu os requerimentos de diligências junto aos sistemas CRC-JUD e INCRA, em sede de execução iniciada em 2015, após infrutíferas pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, e já instaurado o IDPJ com inclusão das sócias no polo passivo, nos termos da fundamentação de ID…
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