Processo 0000793-03.2025.5.06.0023
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000793-03.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: SILVIO ROBERTO DA SILVA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6081624 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: a) deferir os pedidos de notificação exclusiva pela reclamante, em nome de BÁRBARA LIMA DA SILVA (OAB/PE 27.101); e pela reclamada, em nome de AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (OAB/PE 39.112); b) rejeitar as preliminares suscitadas pela ré; c) julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de SILVIO ROBERTO DA SILVA em face da empresa ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. para condená-la a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas, após efetiva citação, os valores correspondentes aos títulos deferidos em sentença, salvo os direitos com ordem de imediato cumprimento, nos termos descritos na Fundamentação. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Valor devido apurado na planilha de liquidação anexa. No tocante aos juros de mora e correção monetária, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal invalidou parte da reforma trabalhista que determinou, até ulterior alteração legislativa sobre a temática, a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, assim como excluiu a incidência de juros de mora de 1%, estabelecendo que passará a incidir sobre os créditos trabalhistas e os depósitos recursais no âmbito da justiça do trabalho o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa Selic, consoante decisão proferida nos autos das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. Ocorre que os art. 389 e 406 do Código Civil foram alterados – suprimindo, assim, a lacuna legislativa referida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade – ADC´s 58 e 59. Nessa esteira, e a partir do entendimento da SDI1, do TST sobre a matéria (processo nº 000713-03.2010.5.04.0029), determino que a liquidação da presente demanda observe os seguintes parâmetros: - Na fase pré-judicial, aplicam-se o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; - A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios; e - Na fase judicial a partir de 30/08/2024, para fins de atualização monetária, aplica-se IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, §1º, do CC), havendo possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Determino a aplicação do entendimento consolidado nas Súmula nº 381 e 368 do TST. Em relação ao dano moral, deve-se proceder à atualização desde o ajuizamento da ação. Custas processuais, pela parte reclamada, no montante fixado na planilha de liquidação anexa. Pertence à reclamada o ônus que advém da execução. Seguindo este entendimento, a atualização da conta deverá ser feita com base no Enunciado 04 deste TRT. Quanto aos recolhimentos previdenciários devidos sobre o objeto da condenação, estes incidem sobre as verbas de natureza salarial, seguindo o disposto na Lei nº 8.212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da…
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