Processo 0000793-07.2023.5.07.0003
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000793-07.2023.5.07.0003 RECORRENTE: KAREN ADRIA ROMAO DE LIMA RECORRIDO: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 576ed73 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000793-07.2023.5.07.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KAREN ADRIA ROMAO DE LIMA DATYLA DE SOUSA LOPES (CE49680) MARIA ROSINE MAGALHAES DOS SANTOS CASTRO (CE22838) RAUL DE PONTES AGUIAR (CE21022) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP ALYSSON MATHEUS SILVA DE SANTANA (PE56326) ROGERIO DE OLIVEIRA CORREIA FILHO (PE28993) RECURSO DE: KAREN ADRIA ROMAO DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2026 - Id 24d8e87; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id 3935eb4 ). Representação processual regular (Id 247f0d0). Preparo dispensado (Id 8cec4ec). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: -contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho; Tema nº 254 dos Recursos de Revista Repetitivos (IRR-254) do Tribunal Superior do Trabalho. -violação da(o): Artigo 5º, incisos V, X e Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. -violação da(o): Artigos 818, incisos I e II, 832 e 896, "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; Artigos 1º e 4º da Lei nº 9.029/1995; Artigo 944, caput, do Código Civil. -outras alegações: Violação ao artigo 223-G, caput, incisos I a VII e XI, e § 1º, da CLT. A parte recorrente alega, em síntese: A nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não enfrentou premissas fáticas essenciais, como o conteúdo dos ofícios que vinculariam a dispensa a faltas justificadas por doença e a cronologia da demissão (ocorrida 5 dias após retorno de licença). No mérito, defende que a Síndrome de Burnout, reconhecida como ocupacional no caso, é doença grave que atrai a presunção de dispensa discriminatória da Súmula 443 do TST, alegando erro na distribuição do ônus da prova. Por fim, insurge-se contra o valor da indenização por danos morais (R$ 20.000,00), classificando-o como irrisório diante da gravidade do dano psíquico e do porte econômico da ré. A parte…
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